Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003452-04.2014.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RAQUEL DE ALMEIDA HOGRAEFE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS-ASBP e outros -
Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos (ASBP) e aos réus Aparecido Arias e Marcelo Arias, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Em razão da sucumbência tocante a esta extinção, condeno a autora ao pagamento das custas processuais de proporção e de honorários advocatícios em favor do patrono da ASBP, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a exigibilidade expressamente suspensa por ser a demandante beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. No mais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR solidariamente a Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do INSS - Regional Sul/Sudeste (AAPI) e Romeu Macedo Cruz Junior à restituição e ao pagamento de danos materiais à autora no valor histórico e consolidado de R$ 54.065,41 (cinquenta e quatro mil, sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), com termo inicial de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos ou retenções e juros de mora contados da citação. CONDENO, ainda, solidariamente a Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do INSS - Regional Sul/Sudeste (AAPI) e Romeu Macedo Cruz Junior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com termo inicial de correção monetária a contar do presente arbitramento e juros de mora desde a citação. Para a apuração dos consectários legais de ambas as condenações supracitadas, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida nos autos para bloqueio dos ativos, em relação aos condenados AAPI e Romeu. Em relação aos valores bloqueados da ABPS e depositados nos autos (fls. 205/206 e 217), determino a restituição de tais valores à referida ré após o trânsito em julgado. Para tanto, deverá a ABPS apresentar o respectivo formulário MLE. Ante a sucumbência esmagadora suportada, condeno a AAPI e Romeu Macedo Cruz Junior, de forma solidária, ao pagamento das remanescentes despesas processuais e dos honorários do patrono da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre o montante atualizado da condenação global que lhes fora imputada, à luz dos ditames do artigo 85, § 2º, do CPC. Ao trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários nos patamares previstos pelo Convênio DPESP/OAB em favor do ilustre Curador Especial nomeado pela Defensoria Pública. Nada mais pendente, adotem-se as providências cartorárias de praxe e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP), DELLY CECILIA DE ARAUJO (OAB 98368/SP), CAROLINE RODRIGUES DA CRUZ (OAB 284821/SP), LUIS HENRIQUE GOMES DE SÁ (OAB 206264/SP), FERNANDA GOMES DE SÁ PAULO POLI (OAB 187729/SP)