Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 4019858-44.2013.8.26.0114 - Monitória - Compra e Venda - HIDROTEC CONEXÕES PARA SANEAMENTO LTDA-ME -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória para DECLARAR constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 35.095,76 (trinta e cinco mil e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), para agosto/2013, conforme demonstrativo de fls. 04/05, a ser atualizado a partir da propositura da ação nos termos da Tabela de Cálculo do TJSP (uma vez que já foram atualizados com a inicial) e com acréscimo de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA e, os juros de mora, a taxa legal, conforme reza a norma do art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024 (art. 406, § 2º, do CC.). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do atual Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela tabela do TJSP desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% a.m a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais as sujeitará à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, libere-se nos autos a petição classificada como sigilosa, cujo conteúdo dispensa análise, uma vez que a demanda ainda não se encontra na fase processual nela mencionada. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: HEITOR FIGUEIREDO DINIZ (OAB 324586/SP)