Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000287-97.2023.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Julio Cesar Magalhaes - Mario Giovanni de Carvalho -
Vistos. Fls. 305/308: A princípio, este Magistrado possuía o entendimento de que o direito ao salário seria impenhorável, e que apenas o dinheiro apreendido em conta, ainda que decorrente de "salário", fosse parcialmente passível de penhora. No entanto, de rigor o atendimento ao atual posicionamento da jurisprudência, no sentido de se determinar a penhora sobre parcela que não infrinja o mínimo existencial do devedor. Aliás, nada mais natural. De fato, é com o salário com que os cidadãos devem, obviamente, arcar com as suas responsabilidades. Efetivamente, sendo de ordinário que os cidadãos se sustentem por meio de salários, honorários, subsídios, etc, restariam insatisfeitas praticamente todas as execuções em face de pessoas físicas caso se entenda que o dinheiro auferido com o trabalho fosse absolutamente impenhorável, mormente quando já constituir uma reserva de capital. A propósito, ensina Araken de Assis que a impenhorabilidade de vencimentos deve ficar restrita àquela quantia necessária para sua subsistência e da família até o próximo encaixe. (in Manual do processo de execução, 11ª ed. Revista, ampliada e atualizada com a Reforma Processual - 2006/2007, RT, n. 43.4, p. 229). Nesse sentido: É possível a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À mingua de tal prova, pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor e satisfará o direito do credor (RT 870/376) E, mais recentemente, entendimento sufragado pelo E. TJSP: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Crédito relativo à restituição dos valores pagos em contrato de compra e venda rescindido por inadimplemento do cooperado. Corréus Amanda, Cléber e Géssio incluídos no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Natureza não alimentar. Pretensão de penhora de 30% dos rendimentos dos agravados. Regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Entendimento jurisprudencial no sentido de que possível relativizar a regra geral de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e salário, caso preservado percentual suficiente ao sustento dos devedores e de sua família. Situação até aqui não demonstrada em relação ao executado Géssio. Penhora, senão de 30%, mas de 20% dos dividendos ou lucros mensais/anuais a serem pagos aos devedores Amanda e Cleber que, de outra parte, é cabível. Rendimentos auferidos a tal título, em 2022, superiores a quatro salários-mínimos mensais, conforme última declaração de imposto de renda constante dos autos. Decisão neste ponto revista. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269975-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) Relativizando-se a regra da impenhorabilidade absoluta, colhe-se, também, precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018) E, no caso dos autos, levando-se em conta que se trata de execução que tramita há mais de 2 (dois) anos e que o executado possui emprego fixo, conforme informação prestada pelo Exequente (fls. 305/308), é possível a penhora de 20% de seus rendimentos, diretamente na fonte. Ademais, foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens. Verifica-se, pois, que a parte executada se esconde por meio da regra da impenhorabilidade para se furtar ao pagamento das dívidas. Por tais motivos, determino a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos do executado, na fonte de pagamento, até o efetivo pagamento do débito, que soma R$.27.477,47, atualizado até novembro de 2025. Expeça-se ofício para desconto em folha, o qual deverá ser encaminhado pela parte exequente, intimando-se o Executado, na pessoa do seu advogado. Int. - ADV: MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 189301/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP), SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP)