Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ernesto de Oliveira Junior (OAB 75180/SP), Fábio Moyses Kroll (OAB 258121/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Daiane Maria de Oliveira Mendes (OAB 345738/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 0002124-33.2011.8.26.0466 - Monitória - Reqte: Banco do Brasil Sa - Reqdo: Bag Clean Comercial Ltda Me, Nelson de Oliveira Junior, Ines Helena Pereira de Oliveira, Nelson de Oliveira -
Vistos. Fls. 540/547: Os executados Nelson de Oliveira Júnior e Inês Helena Pereira de Oliveira pretendem a liberação dos valores constritos através do sistema SISBAJUD em contas bancárias de sua titularidade, sob o argumento de serem impenhoráveis, pois o valor total bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, e deve ser aplicado ao caso concreto, por analogia, a regra de impenhorabilidade, conforme entendimento jurisprudencial. Às fls. 556/558, a parte Exequente manifestou sua discordância em relação à impugnação à penhora apresentada, sustentando que não há irregularidade ou ilegalidade na constrição judicial efetivada. É o relatório. Decido. O compulsar dos autos indica que o bloqueio recaiu em contas que o executado Nelson mantém junto ao Mercado Pago IP LTDA. (R$ 35,72 - fl. 522, R$ 39,83 - fl. 528 e R$ 150,43 ), Sicoob S.A (R$ 18,47 - fl. 532), Caixa Econômica Federal (R$ 1.480,70 - fl. 535), Banco C6 S.A. (R$ 190,32 - fl. 535), Banco Nu Pagamentos (R$ 70,89 - fl. 535) totalizando o valor de R$ 1986,36. Quanto à executada Inês, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre conta que ela possui titularidade junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A, no valor de R$ 166,52, que somado ao valor de R$ 1986,36, corresponde ao valor global de R$ 2.152,88. Não obstante a alegação de pretensa impenhorabilidade dos valores constritos, decerto que nos termos do artigo854,§ 3º, incisoI, doCódigo de Processo Civil, incumbe ao devedor no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são contempladas pela dita impenhorabilidade. In casu, não há nos autos prova de que os montantes bloqueados sejam oriundos de verba salarial, pensão ou conta-poupança, de modo a atrair a proteção legal prevista para essas hipóteses. Ademais, muito embora haja consagrado entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos se estenderia à conta corrente, ao fundo de investimentos ou a papel moeda, não limitando apenas à poupança, há que se considerar que é necessário demonstrar que o montante depositado na conta corrente ou outra forma de aplicação constitua a única reserva do executado destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, confira-se julgado da C. Especial do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como"internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, grifo nosso) In casu, a parte executada não apresentou provas suficientes para demonstrar que as quantias constituem sua reserva financeira ou têm origem alimentar, tampouco comprovou sua destinação. Ante ao exposto, rejeito a impugnação à penhora (fls. 540/547), mantendo-se o bloqueio realizado às fls. 515/536. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente dos valores constritos às fls. 515/536. Efetuado o levantamento dos valores, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, apresentando planilha de cálculos atualizados do débito com o devido desconto da quantia constrita que lhe servirá de pagamento. Int.