Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005893-78.2022.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jacuba - Erica Cristina Ribeiro Anselmo e outro -
Vistos. Fls. 194:
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, pugnando pela reunião desta execução com os autos do processo nº 1005995-13.2016.8.26.0229, em trâmite perante este mesmo Juízo, ou, subsidiariamente, pela habilitação do presente crédito naqueles autos. Verifica-se que ambas as demandas envolvem as mesmas partes e versam sobre a cobrança de cotas condominiais de natureza propter rem relativas ao mesmo imóvel. Constata-se, outrossim, que o processo nº 1005995-13.2016.8.26.0229 encontra-se em fase expropriatória avançada, com penhora formalizada e atos de avaliação para iminente designação de leilão judicial. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo e ostentando a dívida caráter propter rem, o crédito aqui perseguido adere à coisa e prefere a outros créditos incidentes sobre o bem. Assim, a providência mais adequada, célere e menos gravosa (inclusive para a parte executada) é a anotação da existência deste crédito nos autos da execução mais avançada, garantindo-se o seu adimplemento com o produto de eventual arrematação, observada a preferência legal (artigo 908 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, defiro pedido para determinar a anotação/reserva do crédito objeto desta execução nos autos do processo nº 1005995-13.2016.8.26.0229. Para a efetivação da medida, caberá à parte exequente providenciar a juntada de cópia desta decisão naqueles autos ( 1005995-13.2016.8.26.0229), instruída com a planilha de cálculo atualizada e consolidada, englobando o débito daquela demanda e o montante perseguido nestes autos, para fins de satisfação conjunta quando da alienação do imóvel. Consequentemente, para evitar a prática de atos expropriatórios redundantes, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a ultimação do leilão e efetiva satisfação do crédito no processo nº 1005995-13.2016.8.26.0229. Comunique-se ao sr. Perito sobre a desnecessidade da perícia anteriormente determinada. Int. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), ROSEMARA DE TOLEDO (OAB 250891/SP), LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES (OAB 295027/SP), LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES (OAB 295027/SP), HERACLES ANACLETO VEIGA (OAB 418086/SP)