Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006134-52.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Toc Terminais de Operacao de Cargas Ltda e outros -
Vistos. Fls. 693 e seguintes:
Trata-se de pedido formulado pela exequente visando à penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel matriculado sob nº 81.290 do 1º CRI de Santos/SP (certidão às fls. 699/702), objeto de alienação fiduciária, bem como a expedição de ofício ao credor fiduciário. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens e direitos. O art. 835, XII, do CPC admite expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, sendo pacífico o entendimento de que, embora o bem não integre o patrimônio do devedor, seus direitos contratuais podem ser objeto de constrição. A jurisprudência do E. TJSP e do C. STJ é firme nesse sentido, destacando que: O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, mas os direitos do devedor fiduciante podem ser constritos (STJ, REsp 679.821/DF). No caso concreto, a matrícula acostada indica a existência de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A, sem averbação de quitação, de modo que subsistem, em tese, os direitos aquisitivos da executada passíveis de penhora. Todavia, a efetividade da medida depende da apuração da situação atual do contrato, especialmente quanto à existência de saldo devedor e eventual consolidação da propriedade, razão pela qual se mostra necessária a expedição de ofício ao credor fiduciário.
Ante o exposto, DEFIRO, a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 81.290 do 1º CRI de Santos/SP, ressalvando-se que a constrição não recai sobre a propriedade fiduciária, limitada aos direitos decorrentes do contrato. DETERMINO a expedição de termo de penhora e de ofício ao Banco Bradesco S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a situação atual do contrato de alienação fiduciária; a existência de saldo devedor e eventual quitação ou consolidação da propriedade. Após, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Com as informações, tornem conclusos para ulterior deliberação quanto à efetivação e eventual expropriação. Intime-se. - ADV: HENRIQUE WILSON SORIANO (OAB 335632/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)