Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002860-25.2015.8.26.0068 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Municipio de Barueri - Henrique Pereira da Cruz e outros -
Vistos. Fls. 232/233: Comparece o codevedor Henrique Pereira da Cruz nos autos. Informa ciência dos valores penhorados nos autos, a saber, R$ 27.312,66, conforme fls. 213/217. Acredita que o valor penhorado seja suficiente para quitar o débito, conforme valor informado pelo exequente às fls. 207/208, na data de 26/05/2025. Informa ainda que procedeu o recolhimento das custas processuais pela satisfação da execução ( fls. 237/238). Noticia que o representante da empresa executada compareceu perante a Prefeitura de Barueri e efetuou acordo de parcelamento do débito, entretanto não deseja permanecer vinculado a tal parcelamento, nem manter a execução fiscal ativa. Requer a conversão em renda do valor penhorado, deduzindo, se for o caso, eventual diferença do montante já recolhido pela primeira parcela paga pela empresa executada. Requer: - levantamento do valor penhorado em favor do Município -extinção da execução fiscal pelo pagamento. -baixa definitiva do feito no sistema. Fls. 239: Torna o codevedor Henrique Pereira da Cruz e apresenta o Termo de Confissão de Dívida mencionado na petição de fls. 232/233 e comprovante de pagamento da primeira parcela. É o necessário. Decido. Até 26/05/2025 o valor do débito informado pelo exequente correspondia a R$ 27.312,66. Observo que a constrição efetivamente ocorreu em 05/08/2025. Desta forma, fica intimado o Município de Barueri para se manifestar informando se o valor penhorado de R$ 27.312,66, conforme fls. 213/217, somado a primeira parcela do acordo pactuado paga pelo executado satisfaz integralmente a execução. Sem prejuízo, apresente o cálculo atualizado do crédito na data da penhora a fim de que não pairem dúvidas quanto ao valor devido. Apresente o exequente o Formulário MLE para expedição de mandado de levantamento eletrônico, o qual fica, desde logo, deferido. Com relação às custas de satisfação da execução e demais despesas (pesquisas, cartas, diligências do Oficial de Justiça, etc), após a prolação de sentença, a zelosa secretaria judicial providenciará o cálculo dos valores devidos pelo executado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, referente ao item 7, o qual corresponde à Execução Fiscal. A fim de não efetuar pagamentos em valores incorretos ou em guias indevidas, aguarde o executado o cálculo devido. Intime-se. - ADV: MARINES DA SILVA VIEIRA (OAB 273361/SP), ALEXANDRE DE LORENZI (OAB 174629/SP)