Publicacao/Comunicacao
Intimação
terceiro: registro de contrato e tarifa de avaliação de bem. A discussão a respeito da "validade de cobrança, em contratos bancários, de tarifa/despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" foi objeto do REsp 1.578.553-SP, processado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 958), em cujo julgamento fixaram-se as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp nº 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Assim, as cobranças são válidas, salvo constatação in concreto de abusividade (se ausente efetiva prestação do serviço) ou de onerosidade excessiva (para evitar que o valor... seja utilizado para compensar uma redução artificial das taxas de juros). Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e pela avaliação do bem. O registro da alienação fiduciária presume-se ultimado, pois é constitutivo da garantia e a petição inicial não nega de forma clara a averbação perante o órgão de trânsito. A ré não demonstrou, porém, a efetiva prestação de atividade de avaliação do veículo. A comprovação, necessariamente documental (nota fiscal ou auto de avaliação), não foi juntada aos autos. E não se pode presumir a efetiva prestação de serviço de avaliação, pois não se trata de ato indispensável à formalização do negócio, dispondo o agente financeiro da avaliação consubstanciada no preço do negócio. Como consignou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no voto proferido como relator no precedente repetitivo citado (Resp 1.578.553-SP), "como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto de garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira". Portanto, está bem demonstrada a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação. Os valores efetivamente pagos pelo consumidor, inclusive os encargos remuneratórios que sobre eles incidiram, devem ser restituídos pela ré. Tarifa de cadastro. O Superior Tribunal de Justiça assentou a validade da cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual, como se colhe da súmula 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Não consta que as partes mantivessem relação jurídica anteriormente ao travamento do contrato de financiamento em questão, de sorte que não se pode afirmar a abusividade da tarifa de cadastro em si mesma considerada. Daí não se infere, todavia, que não se possa reconhecer eventual abusividade no valor cobrado a esse título, nos termos do art. 51, V, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente invocado. Abusividade que se verifica no presente caso, considerada a enorme discrepância entre o valor cobrado a pretexto de tarifa de cadastro, de R$1.099,00, correspondentes a mais de 4% do valor total financiado, e a prática de mercado para exações dessa natureza, ordinariamente em valores de R$400,00 a R$700,00. Portanto, com fundamento no art. 51, V, do CDC, reduzo para R$700,00 o valor da tarifa de cadastro, reconhecendo como indevidos os R$399,00 excedentes, assim como os juros remuneratórios e IOF sobre estes incidentes, impondo-se à ré a obrigação de restituir de forma simples, com correção monetária desde a celebração do contrato e juros legais da citação. Seguro prestamista. O Superior Tribunal de Justiça assentou, a propósito dessa questão, em julgamento de recurso repetitivo (tema 973, REsps ns. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP), que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Na espécie, o "orçamento" que precedeu a contratação contemplou as opções "sim" e "não" relativamente aos seguros e demais contratos acessórios (fls. 131), a indicar a facultatividade da adesão. Demais disso, as relações jurídicas foram objetos de instrumentos autônomos, todos devidamente firmados pelo autor (fls. 141, 142, 153, 157, 160 e 170). Essas circunstâncias, combinadas, descaracterizam a venda casada proscrita pelo art. 39-I do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de manietar-se a autonomia privada do consumidor que, no caso, não se apresenta como hipervulnerável, nos termos inciso IV do mesmo dispositivo legal. Conclusão.
Intimação - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), Luara Lory de Almeida (OAB 416806/SP) Processo 1100540-96.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Célio Bragio Junior - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. PAULO CÉLIO BRAGIO JUNIOR ajuizou ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A. pretendendo: (i) o afastamento da capitalização mensal de juros; (ii) o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e seguro; e (iii) a repetição simples do indébito. Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo; (b) o contrato previu juros abusivos e capitalizados ilicitamente; (c) as tarifas são abusivas, pois transferem ao consumidor custo da atividade da casa bancária; (d) tem direito à repetição simples do indébito. A petição inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 16/50. Indeferiu-se a tutela de urgência (fls. 51) e a gratuidade judiciária (fls. 82). O autor comprovou o recolhimento do preparo (fls. 85/91). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 99/130) com documentos (fls. 131/228). Preliminarmente, requer a declaração de falta de interesse de agir. No mérito, bate-se pela improcedência, afirmando a higidez do contrato. Réplica às fls. 379/387. Esse o relatório. Decido. Preliminares. A preliminar de ausência de interesse de agir não vinga, pois esta condição da ação se caracteriza com a resistência da ré à pretensão do autor e com a adequação da via processual eleita, ambos requisitos presentes na espécie. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (art. 355-I, CPC). Contrato de financiamento. As partes firmaram contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, no valor de R$24.939,86, a ser resgatado em 36 parcelas mensais de R$1.816,58. Previu-se a incidência de juros remuneratórios de 2,42% ao mês e 33,31% ao ano. O saldo financiado, além de parte do preço do veículo, contemplou valores referentes a seguros (R$2.838,15), tarifa de registro de contrato (R$250,20), tarifa de cadastro (R$1.099,00), tarifa de avaliação (R$399,00) e IOF (R$793,51). Capitalização de juros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é aturada no sentido de reconhecer a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (súmula 539), bastando para obrigar o consumidor a discrepância entre o valor da taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal (súmula 541), como se dá no presente caso. Serviço de
Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a nulidade da cobrança de tarifa de avaliação e reduzir a R$700,00 a tarifa de cadastro; e (ii) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores cobrados a título de tarifa de avaliação e os R$399,00 cobrados em excesso a título de tarifa de cadastro, assim como os juros remuneratórios e o IOF que sobre eles incidiram, tudo com correção monetária desde a celebração do contrato e juros legais a partir da citação. Mínima a sucumbência do réu, o autor suportará as custas do processo e pagará, aos advogados da ré, honorários de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.