Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1023678-08.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Avila Serviços de Computação Ltda - Avila Serviços de Computação Ltda -
Vistos. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Fixo como pontos controvertidos: a) Se houve descumprimento contratual por parte da ré quanto ao prazo e à qualidade da entrega da plataforma; b) Se a autora estava autorizada contratualmente a suspender os pagamentos; c) Se houve prestação de serviços pela ré após a suspensão dos pagamentos; d) Se o sistema entregue atende ao escopo contratual; e) Se há valores devidos pela autora à ré em razão de serviços prestados; f) Se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por perdas e danos. A prova pericial é necessária para o deslinde da causa. Nomeio como perito judicial JOSILDO PEREIRA DE OLIVEIRA. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). In casu ambas partes solicitaram a perícia, portanto as despesas devem ser rateadas em 50% para cada. Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência. Int. - ADV: MARCELO CLEMENTE BASTOS (OAB 143488/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), MARCELO CLEMENTE BASTOS (OAB 143488/SP)