Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014034-51.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SÃO BERNARDO PLAZA SHOPPING - Ricardo Cury - - Rachel Lourdes do Carmo Cury e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. O exequente requer a expedição de ofício às principais casas de apostas on-line, com a finalidade de apurar a existência de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada. O pedido, contudo, é formulado de modo genérico, sem indicação de qualquer elemento concreto que revele plausibilidade de a executada manter relação jurídica apta a gerar crédito perante às instituições apontadas. Não há nos autos qualquer dado mínimo que individualize a diligência e a torne objetivamente útil ao caso. No processo executivo, embora a marcha se desenvolva no interesse do credor (CPC, art. 797), a atuação jurisdicional deve observar a utilidade, a adequação e a proporcionalidade das medidas postuladas, evitando providências meramente exploratórias que imponham ônus administrativo ao serviço judiciário sem perspectiva razoável de resultado, em prestígio à duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e ao dever de cooperação (CPC, art. 6º). Cabe ao juiz dirigir o processo e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). Ressalte-se, ainda, que a experiência forense em casos análogos revela que a expedição indiscriminada de ofícios, sem qualquer indício específico de vínculo do devedor com produtos supervisionados, tem se mostrado, na quase totalidade das vezes, infrutífera, com incremento de tempo de tramitação e de atos cartorários (expedição, controle, resposta, juntada e eventual reiteração), sem ganho proporcional para a satisfação do crédito. Isso não impede que, supervenientemente, o exequente renove o requerimento, desde que o faça de forma direcionada e fundamentada, trazendo aos autos elementos mínimos que indiquem a existência provável de relação do executado com instituições detentoras de crédito.
Diante do exposto, indefiro a expedição do ofício solicitado. Manifeste-se a parte demandante em termos de prosseguimento, bem como sobre os imóveis identificados na pesquisa Arisp (fls. 528 e 530), no prazo de 15 dias. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Int. São Bernardo do Campo, 21 de maio de 2026. - ADV: MICHELLE NAZARE MESSIAS (OAB 267511/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP)