Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1019024-32.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - André Cordeiro de Souza Sanchyes -
Vistos. 1- Fls. 150: Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária de gratuidade da justiça, providencie a serventia a pesquisa da existência de imóveis em nome do(a) executado(a), via ARISP. 2- defiro o pedido de pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD. 3- Em caso positivo, determino, desde já, a inserção da restrição de transferência de eventual veículo encontrado, salvo aquele bem com comunicação de venda anterior à distribuição dos autos e/ou constituído por alienação fiduciária que não pode ser objeto de bloqueio judicial, diante da previsão contida no artigo Art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) 4- Se localizado mais de 01 (um) veículo ou se os veículos existentes já possuírem restrições, intime-se o(a) exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique sobre quais veículos pretende que se recaia o bloqueio. 5- Em sendo encontrados veículos e havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição de mandado para penhora, avaliação e intimação. 6- Em caso de resposta negativa, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento do feito.. Int. - ADV: BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB 390501/SP)