Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/11/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Civel de Campinas
Partes do Processo
CONDOMíNIO AMBIANCE RESIDENCE III
CNPJ
Autor
POLIANA CAROLINE DE JESUS OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEMARA DE TOLEDO
OAB/SP 250891·CPF·Representa: Autor
ERALDO JOSE BARRACA
OAB/SP 136942·CPF·Representa: Autor
MARIA CLAUDIA DEZEM
OAB/SP 459990·CPF·Representa: Autor
JOSÉLIA DE CARVALHO LIMA
OAB/SP 497180·CPF·Representa: Autor
DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS
OAB/SP 31219·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1054228-85.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ambiance Residence III - Poliana Caroline de Jesus Oliveira e outro - Para a expedição da Certidão de Honorários, deverá a procuradora JOSÉLIA DE CARVALHO LIMA, juntar nos autos o ofício de nomeação da Defensoria Pública contendo o Registro Geral de Indicação. - ADV: MARIA CLAUDIA DEZEM (OAB 459990/SP), JOSÉLIA DE CARVALHO LIMA (OAB 497180/SP), ROSEMARA DE TOLEDO (OAB 250891/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)
29/07/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2026, 15:38
Publicação
22/05/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1054228-85.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ambiance Residence III - Poliana Caroline de Jesus Oliveira e outro - Autos nº 2022/002930.
Vistos. Habilitado no feito o credor hipotecário CEF. Expeça-se a certidão de honorários em favor do advogado renunciante, fls. 262/263. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Poliana, haja vista que o patrocínio é pelo convênio OAB/DP. Manifeste-se a exequente sobre eventual acordo entre as partes, no prazo de 15 dias, consoante relato de fls. 186. Int. Campinas, 21 de maio de 2026. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), ROSEMARA DE TOLEDO (OAB 250891/SP), JOSÉLIA DE CARVALHO LIMA (OAB 497180/SP), MARIA CLAUDIA DEZEM (OAB 459990/SP)
22/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 14:00
Outras Decisões
21/05/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 05:17
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2026, 17:02
Publicação
28/01/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1054228-85.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ambiance Residence III - Poliana Caroline de Jesus Oliveira e outro - Autos nº 2022/002930.
Vistos. Fls. 262/265: Considerando que a patrona renunciante da executada Poliana teve seu pedido de renúncia deferido junto à Defensoria Pública, bem como tentou intimar a cliente por meio de whatsapp, o que não é aceito por este Juízo; considerando tratar-se a executada Poliana de assistida pela Defensoria, DEFIRO a expedição de mandado de intimação para que a executada regularize a sua representação processual, constituindo novo patrono em 15 dias, sob pena seguir o feito à sua revelia. Após o decurso do prazo para regularização sobredita, voltem conclusos para prosseguimento e enfrentamento das questões atinentes à penhora. Int. Campinas, 23 de janeiro de 2026. - ADV: ROSEMARA DE TOLEDO (OAB 250891/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), JOSÉLIA DE CARVALHO LIMA (OAB 497180/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1054228-85.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ambiance Residence III - Poliana Caroline de Jesus Oliveira e outro - Autos nº 2022/002930.
Vistos. Habilitado no feito o credor hipotecário CEF. Expeça-se a certidão de honorários em favor do advogado renunciante, fls. 262/263. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Poliana, haja vista que o patrocínio é pelo convênio OAB/DP. Manifeste-se a exequente sobre eventual acordo entre as partes, no prazo de 15 dias, consoante relato de fls. 186. Int. Campinas, 21 de maio de 2026. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), ROSEMARA DE TOLEDO (OAB 250891/SP), JOSÉLIA DE CARVALHO LIMA (OAB 497180/SP), MARIA CLAUDIA DEZEM (OAB 459990/SP)
22/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 14:00
Outras Decisões
21/05/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 05:17
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2026, 17:02
Publicação
28/01/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1054228-85.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ambiance Residence III - Poliana Caroline de Jesus Oliveira e outro - Autos nº 2022/002930.
Vistos. Fls. 262/265: Considerando que a patrona renunciante da executada Poliana teve seu pedido de renúncia deferido junto à Defensoria Pública, bem como tentou intimar a cliente por meio de whatsapp, o que não é aceito por este Juízo; considerando tratar-se a executada Poliana de assistida pela Defensoria, DEFIRO a expedição de mandado de intimação para que a executada regularize a sua representação processual, constituindo novo patrono em 15 dias, sob pena seguir o feito à sua revelia. Após o decurso do prazo para regularização sobredita, voltem conclusos para prosseguimento e enfrentamento das questões atinentes à penhora. Int. Campinas, 23 de janeiro de 2026. - ADV: ROSEMARA DE TOLEDO (OAB 250891/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), JOSÉLIA DE CARVALHO LIMA (OAB 497180/SP)
28/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 11:02
Outras Decisões
27/01/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 23:51
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:07
Publicação
09/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1054228-85.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ambiance Residence III - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Autos nº 2022/002930.
Vistos. Esclareça o exequente o pedido de suspensão do feito, consoante informação de que os executados estão quitando os pagamentos pontualmente, haja vista que não há acordo entabulado entre as partes neste feito. Int. Campinas, 08 de setembro de 2025. - ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)
09/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 16:07
Outras Decisões
08/09/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:36
Publicação
22/05/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) Processo 1054228-85.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Ambiance Residence III - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento.
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 08:58
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 05:52
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 05:52
Publicação
21/05/2025, 05:00
Publicação
21/05/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) Processo 1054228-85.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Ambiance Residence III - Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, conforme fls. 158, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Poliana Caroline de Jesus Oliveira, CPF 370.705.538-89 Claudomiro de Jesus Oliveira, CPF 355.171.898-90 Valor atualizado: R$ 16.633,33 Planilha de cálculo: fls. 163 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) Processo 1054228-85.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Ambiance Residence III - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) Processo 1054228-85.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Ambiance Residence III - Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, conforme fls. 158, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Poliana Caroline de Jesus Oliveira, CPF 370.705.538-89 Claudomiro de Jesus Oliveira, CPF 355.171.898-90 Valor atualizado: R$ 16.633,33 Planilha de cálculo: fls. 163 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) Processo 1054228-85.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Ambiance Residence III - Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, conforme fls. 158, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Poliana Caroline de Jesus Oliveira, CPF 370.705.538-89 Claudomiro de Jesus Oliveira, CPF 355.171.898-90 Valor atualizado: R$ 16.633,33 Planilha de cálculo: fls. 163 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.