Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001797-45.2025.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Eduardo Pereira de Souza -
Vistos.
Trata-se de execução em que terceiro interessado apresentou petição intitulada embargos à execução nos próprios autos, embora o conteúdo da peça revele tratar-se, em realidade, de embargos de terceiro. Diante da inadequação da forma de apresentação, foi proferida a decisão de fls. 132, por meio da qual se consignou expressamente que a medida cabível deveria ser distribuída de forma autônoma, por dependência, no sistema processual adequado, conforme o procedimento próprio previsto nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Em manifestação posterior (fls. 135/136), o terceiro reiterou a insurgência nos próprios autos, alegando que não teria conseguido promover a distribuição dos embargos de terceiro pelo sistema EPROC, sob o argumento de que referido sistema não aceitaria a distribuição de embargos de terceiro em processos que tramitam pelo sistema E-SAJ. Sustentou, ainda, que teria recebido orientação da AASP e da OAB/SP no sentido de que a distribuição deveria ocorrer por meio do sistema antigo. Contudo, não trouxe qualquer comprovação documental de suas alegações, limitando-se a mera afirmação. Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento. Respeitada a convicção do(a) peticionante, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados. Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156). Constata-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual. No caso concreto, este Juízo já determinara expressamente a regularização da medida mediante distribuição adequada, o que não foi observado pelo interessado. Ademais, a alegação de impossibilidade técnica de distribuição no sistema EPROC não se encontra minimamente demonstrada, inexistindo qualquer documento ou protocolo que comprove tentativa frustrada de distribuição. Cabe a parte observar o disposto no infoeproc nº 80. Desse modo, a mera alegação genérica de dificuldade operacional não tem o condão de afastar as regras procedimentais estabelecidas pela legislação processual e pela organização do sistema judicial eletrônico. Assim, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 105060/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)