Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005592-87.2017.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Augusto Quirino de Camargo - Auto Viação Soamin Ltda - - VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA - - A P de Aquino Eireli - - Anderson de Melo e outro - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA -
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o requerido ANTÔNIO PIRES DE LIMA foi devidamente citado por via postal (fls. 52) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Assim, em aditamento à decisão saneadora de fls. 424/425, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A SUA REVELIA. Fls. 616/617: INDEFIRO a oitiva do Sr. Antônio Pires de Lima, seja na condição de testemunha ou em depoimento pessoal. A condição de réu é incompatível com o encargo de testemunha, dada a ausência de imparcialidade necessária. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado pelo E. TJSP: "A própria condição de corréu, logo de parte, é conflitante com pretensão de ser arrolado como testemunha, cuja imparcialidade é imprescindível, ainda que exista previsão para a pessoa ser ouvida apenas como informante" (TJ-SP - HC: 2195980-60.2014.8.26.0000, Relator: Alcides Malossi Junior, 8ª Câmara de Direito Criminal, Julgamento: 13/11/2014). Ademais, o depoimento pessoal é instituto destinado à oitiva da parte contrária (art. 385, CPC), com a finalidade de obter confissão, não sendo cabível o requerimento de depoimento pessoal entre sujeitos que ocupam o mesmo polo processual. Considerando o pedido de fls. 604/605, não apreciado pela decisão de fls. 611, e a fim de evitar cerceamento de defesa, determino o retorno dos autos ao perito judicial para que complemente o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo especificamente: (a) Qual o período estimado de afastamento total das atividades laborativas do autor logo após o acidente? (b) Considerando a atividade de construção civil exercida pelo autor, qual o percentual de redução de sua capacidade funcional especificamente para este ofício? Com a vinda do laudo complementar, digam as partes e, após, tornem conclusos para declaração de encerramento da instrução e abertura de prazo para memoriais. Por fim, mantenho a decisão de fls. 424, postergando a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da Viação Miracatiba (fls. 615) para o momento da sentença. Intimem-se. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), LUCAS GABRIEL FERREIRA (OAB 90182/PR), PAULO SERGIO DE BORBA (OAB 328796/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB 242168/SP), MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB 242168/SP), ANA LUISA PINTO PETRY (OAB 252730/SP), PAULO SERGIO DE BORBA (OAB 328796/SP), THIAGO BENATO (OAB 51347/PR), PAULO SERGIO DE BORBA (OAB 328796/SP), PAULO SERGIO DE BORBA (OAB 328796/SP), PAULO SERGIO DE BORBA (OAB 328796/SP), PAULO SERGIO DE BORBA (OAB 328796/SP), JOSÉ MÁRIO ALMEIDA BARBOSA (OAB 413040/SP), BEATRIZ ZANETTI ROOS BENATO (OAB 51351/PR)