Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005746-30.2023.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Ana Claudia dos Santos Bueno e outro -
Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante este período ficará suspensa a prescrição, o que ocorrerá por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC). Inclua-se a movimentação unitária 61613. Para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "Prescrição suspensa por um ano - art. 921", bem como incluir a respectiva anotação. Ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º de mencionado artigo. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor e de novos atos executivos. Decorrido o prazo de um ano e não havendo manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAELA MERINO FELIX PINTO (OAB 461349/SP), RAFAELA MERINO FELIX PINTO (OAB 461349/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)