Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002816-05.2024.8.26.0322 - Monitória - Prestação de Serviços - Msmt - Unisalesiano Lins - Bruno Dias Cerchiari - réu revel -
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 168/170, já que tempestivos. Efetivamente, houve omissão na fundamentação da sentença de fl. 164/165, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios e correção monetária. Desta feita, passo a sanar a omissão conforme segue, passando o dispositivo da sentença a possuir a seguinte redação: "Diante do todo exposto e com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 10.839,75 (dez mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, CC), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28 de agosto de 2024) e, a partir de então, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (i) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-15 (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (ii) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002)." No mais, fica mantida a decisão tal como lançada. P.I.C. - ADV: AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP), BRUNO DIAS CERCHIARI