Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1027895-76.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Poli Obras Construtora e Incorporadora Ltda - - Robison Pinheiro Mateus - José Carlos Chagas – Viana Leilões Suporte Administrativo Ltda - José Felipe Brito de Mello -
Vistos. 1 Ante a ausência de oposição pela parte exequente (fls. 975), defiro o levantamento da constrição RENAJUD sobre o veículo FIAT STRADA FREEDOM 1.3 CS PLACA FOF2D33 ANO 2020/2021. 2 Defiro o levantamento do valor apontado como devido a título de IPTU sobre o imóvel arrematado pelo Município de Santos às fls. 821, com base no formulário MLE de fls. 822. O valor a ser soerguido deve ser o nominal apontado como devido, sem acréscimos da conta judicial. 3 Quanto ao pedido do Município de Santos para que parte do produto da arrematação do imóvel realizada nos autos seja destinado à satisfação de outros débitos tributários do mesmo contribuinte, por ora, não é possível seu integral acolhimento. Isto porque, conforme sedimentado pela jurisprudência, a preferência de natureza material se sobrepõe à de natureza processual, de modo que, no caso de créditos tributários, cuja preferência está estabelecida no art. 186 do CTN, sua satisfação deve ser realizada com primazia, mesmo em execuções ajuizadas por terceiros contra o mesmo devedor, independentemente de prévio ajuizamento de execução fiscal ou penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Município de São Carlos - Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de reserva de valores relativos à débitos de IPTU existentes sobre o imóvel arrematado, sob o fundamento de que é necessária a penhora e averbação do ato de constrição Imóvel arrematado em novembro de 2018 Sub-rogação dos créditos tributários sobre o preço da arrematação - Credor tributário possui preferência, ressalvados os créditos decorrentes da legislação trabalhista ou de acidente de trabalho - Prefeitura ingressou nos autos pleiteando a reserva de valores suficientes para a satisfação de seu crédito de IPTU Entendimento dos artigos 130 e 186 do CTN Preferência que deve ser reconhecida independentemente de execução em curso e penhora anterior - Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272860-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020). Confira-se, igualmente, o esclarecedor precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência ou quando inexistente crédito privilegiado, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. (...) (STJ Embargos de Divergência no RESp n° 1.603.324/SC Rel. Min. LUIS FELPIE SALOMÃO Corte Especial j. 21/09/22, grifei). Na hipótese, a relação de débitos tributários anexada pelo Município de Santos aos autos (fls. 830/831) não indica o nome do contribuinte, nem que existam execuções fiscais ajuizadas visando a satisfação dos débitos que estão em aberto. Logo, não existem elementos concretos capazes de evidenciar estejam os referidos créditos dotados de certeza, liquidez, nem sua exigibilidade em desfavor de algum dos executados nestes autos. Assim, ao menos por ora e em atenção à preferência material do crédito tributário, defiro a reserva do numerário apontado como devido pelo Município (fls. 27.996,94 fls. 830/831), assegurando-se o prazo de sessenta dias úteis para que o Município providencie as informações necessárias a comprovar nos autos a certeza, liquidez e exigibilidade em desfavor do executado dos referidos créditos, eventualmente distribuindo as respectivas execuções fiscais. Decorrido o prazo sem a referida comprovação, os valores serão liberados ao credor competente. 4 No mais, à luz da possibilidade de acordo entre as partes, aguarde-se por trinta dias eventual manifestação neste sentido, observando-se a necessidade de que as partes se manifestarem, neste mesmo prazo, expressamente sobre o saldo remanescente da arrematação que está depositado nos autos e sua eventual destinação. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DIAS DA SILVA (OAB 391417/SP), PRISCILLA PEREIRA MATEO (OAB 309129/SP), DAIANE CARMEN BIELECKI (OAB 467097/SP), PRISCILLA PEREIRA MATEO (OAB 309129/SP), ADRIANA JANDELLI GIMENES (OAB 121148/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), WILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 285866/SP), WILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 285866/SP)