Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3044896/SP (2025/0342678-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
AGRAVANTE: STNE PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: STONE CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
AGRAVANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
AGRAVANTE: VITTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
AGRAVANTE: VITTA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
AGRAVANTE: VITTA SERVICOS EM SAUDE LTDA
AGRAVANTE: VITTA TECNOLOGIA EM SAUDE S.A.
AGRAVANTE: PAGAR.ME S.A.
AGRAVANTE: MNLT S.A
AGRAVANTE: STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
AGRAVANTE: BUY4 PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS S.A.
AGRAVANTE: TAG TECNOLOGIA PARA O SISTEMA FINANCEIRO S.A.
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA - SP258954
LEONARDO GUIMARÃES PEREGO - SP344797
ANA LUIZA POLI - SP519624
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCAS MELO NÓBREGA - SP272529
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Stone Instituição de Pagamentos S.A. e Outras contra decisão assim ementada (fl. 898): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CPC/2015. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A parte agravante alega que houve violação ao artigo 1.022 do CPC, argumentando, em síntese, que "demonstraram com clareza que a omissão e o erro material consistem no fato de o v. acórdão que acolheu parcialmente o Recurso de Apelação por elas interposto, ter deixado de indicar nominalmente a totalidade das empresas que compõem o polo ativo deste Mandado de Segurança, tendo apenas mencionado parte delas" (fls. 924). Com impugnação. É o relatório. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na presente revisão processual, verifica-se a necessidade de reconsideração das decisões de fls. 891-896, 897-901 e 940-943, tornando-as sem efeitos. Trata-se de agravo em recurso especial interposto Stone Instituição de Pagamentos S.A. e Outras contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 795-796), por inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 664): Apelação - Mandado de Segurança – ISS - Pretensão da empresa impetrante seja concedida a segurança para afastar o ato coator de exigir o ISS calculado sobre ele próprio, além dos valores destacados nas notas fiscais de serviços, os quais se referem as contribuições ao PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN, bem como seja garantido o direito de compensação e/ou restituição do que foi pago de forma indevida nos últimos 05 (cinco) anos - A base de cálculo do ISS resume-se exclusivamente ao preço do serviço, isto é, ao valor alcançado pela contraprestação ao serviço executado, de modo que incluir a receita do ISS, que é destinada ao Fisco, no valor do serviço extrapola o limite do dever de tributar – A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado (art. 7º da LC nº 116/03) e, portanto, considerar os demais tributos que o contribuinte recolhe aos cofres federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) como integrantes da base de cálculo do ISSQN desvirtua o conceito do valor do serviço e pode caracterizar eventual "bis in idem" - A via eleita pela empresa impetrante não socorre o pedido de repetição com base nos arts. 165 e 166 do CTN, visto que a ação mandamental, não é sucedânea de ação de cobrança e não se presta a promover eventual devolução de valores pagos a maior em período pretérito - Exegese das Súmulas 269 e 271 do C. STF - Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença denegatória reformada – Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, as partes recorrentes alegam violação do artigo 1.022, II e III do CPC, suscitando a existência de omissão e erro material, porquanto "o v. Acórdão que acolheu parcialmente o Recurso de Apelação por elas interposto, ter deixado de indicar nominalmente a totalidade das empresas que compõem o polo ativo deste Mandado de Segurança, tendo apenas mencionado parte delas" (fl. 727). Sem contrarrazões. Neste agravo, afirmam que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Pois bem. Tendo as partes insurgentes impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. O inconformismo merece acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. Do exame dos autos, verifica-se que as partes agravantes apresentaram embargos de declaração na origem (fls. 706-709), sob a alegação de que "o v. Acórdão recorrido incorreu em erro material e omissão, pois, em sua página inicial, deixou de elencar todas as empresas que figuram no polo ativo do presente Mandado de Segurança". O Tribunal a quo, contudo, rejeitou os embargos de declaração, em acórdão assim fundamentado (fl. 713): No mais, em relação ao alegado erro material, o mesmo não se refere ao Acórdão em si, mas a eventual lapso cartorário por ocasião do cadastro do(s) nome(s) da(s) parte(s), de modo que o presente recurso não é a via adequada para tal finalidade. Significa dizer que, inexistem os defeitos apontados nos embargos, não havendo obscuridade para esclarecer, contradição para solucionar ou, enfim, omissões outras para suprir, e, portanto, qualquer gravame que comporte pedido de reparação. Desta forma, eventual apreciação do pedido formulado nos presentes embargos acarretaria indubitável reapreciação do mérito e, até mesmo, na hipótese de acolhimento dos referidos embargos, dar-se-iam efeitos infringentes ao referido julgado. De fato, verifica-se a existência de erro material no acórdão atacado, eis que, a partir de uma breve comparação com a petição inicial (fls. 1-20), evidencia-se que não foram elencados corretamente todos os nomes das partes impetrantes, de modo que se faz necessária a correção da autuação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUTUAÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no tocante à autuação, quanto à correta indicação do nome da parte interessada. 3. Embargos de declaração acolhidos somente para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.111.987/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no tocante à autuação. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar a omissão no julgado, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.711.781/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. ERRO MATERIAL. AUTUAÇÃO. CORREÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. Existência de erro material no acórdão no tocante à parte recorrente, devendo ser corrigida a autuação e republicado o acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.610.207/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019.) (grifo nosso) Ante todo o exposto, reconsidero as decisões de fls. 891-896, 897-901 e 940-943, tornando-as sem efeitos, e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com a correção do erro material apontado. Fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelo Município de São Paulo (fls. 799-803). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES