Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005311-11.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Commkt Comunicações e Marketing Ltda - - Reginaldo Mulroth Barboza - - Helena Maria Cabral Marrach - Lance Judicial Consultoria Em Alienações Judiicais Eletrônicas Ltda - Geraldo Teixeira do Carmo e outro -
Vistos. GERALDO TEIXEIRA DO CARMO e TEREZINHA PESSOA ROSA peticionaram nos autos requerendo, em caráter de urgência, o levantamento da penhora averbada sob o nº 06 na Matrícula nº 1.244 do Oficial de Registro de Imóveis de Embu das Artes. Relataram que o referido imóvel foi objeto de leilão judicial nos autos do processo nº 0005144-92.2018.8.26.0011, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiros/SP, tendo sido regularmente arrematado. Juntaram a respectiva Carta de Arrematação e pugnaram pela aplicação do art. 908, §1º, do CPC e art. 1.499, VI, do Código Civil, para que os gravames sejam sub-rogados no preço. Instada a se manifestar (fls. 1545), a exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É a síntese do necessário. O pedido comporta acolhimento. A arrematação judicial é modo de aquisição originária da propriedade, o que implica na limpeza do prontuário do imóvel para que este seja transmitido ao arrematante livre de ônus pretéritos. Nos termos do artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil, os créditos e constrições que recaem sobre o bem sub-rogam-se no preço obtido na alienação, observada a ordem de preferência. Ademais, o artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil é expresso ao dispor que a arrematação extingue o ônus real. A manutenção da penhora após a expedição da carta de arrematação configura óbice indevido ao direito de propriedade e afronta o princípio da segurança jurídica, uma vez que a execução busca a satisfação do crédito pelo valor arrecadado, e não mais pelo bem em si. A inércia da exequente corrobora a ausência de óbice à pretensão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar o cancelamento da penhora AV. 06/1.244 da matrícula nº 1.244 do Registro de Imóveis de Embu das Artes. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO ao Oficial de Registro de Imóveis de Embu das Artes, para que proceda à baixa do gravame. Caberá à parte interessada o encaminhamento e o recolhimento das taxas pertinentes perante a serventia extrajudicial. - ADV: ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP)