Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
03 Civel de Ourinhos
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DE CâNDIDO MOTA E REGIãO - SICOOBCREDIMOTA
Autor
ADAUCEMIR RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
ROSEMEIRE TAVARES ALVES
OAB/SP 340183·CPF·Representa: Autor
ARIVALDO MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 61067·CPF·Representa: Autor
SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI
OAB/SP 196118·CPF·Representa: Autor
PRISCILA APARECIDA EHRLICH
OAB/SP 324318·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES
OAB/SP 310448·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 22:03
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2026, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 12:41
Ato ordinatório
30/01/2026, 13:05
Ato ordinatório
11/10/2025, 02:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2025, 17:01
Documento (Certidão)
10/09/2025, 08:57
Expedição de documento (Carta)
09/09/2025, 15:21
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:11
Publicação
18/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: recolher as custas finais apuradas as fls. 378, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação do r. Despacho de fls. 409/410. - ADV: SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP), SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP)
Intimação - Processo 1004424-52.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Cândido Mota e Região - Sicoobcredimota - Adaucemir Rodrigues e outro - Prefeitura Municipal de Ourinhos - KEILA JULIANA DA SILVA -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: recolher as custas finais apuradas as fls. 378, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação do r. Despacho de fls. 409/410. - ADV: SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP), SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP)
Intimação - Processo 1004424-52.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Cândido Mota e Região - Sicoobcredimota - Adaucemir Rodrigues e outro - Prefeitura Municipal de Ourinhos - KEILA JULIANA DA SILVA -
18/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 11:04
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:42
Publicação
18/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004424-52.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Cândido Mota e Região - Sicoobcredimota - Adaucemir Rodrigues e outro - Prefeitura Municipal de Ourinhos - KEILA JULIANA DA SILVA e outro -
Vistos. 1. Intimado a recolher as custas finais, a exequente alega que as custas finais deveriam ser suportadas pelos executados. Requer a intimação dos executados para que arquem com custas finais (fls. 396 e 408). As custas fiscais tem natureza de taxa, espécie de tributo. O sujeito passivo da taxa é aquele para quem o serviço público especifico e divisível é prestado (art. 145, inciso II, da CF). O serviço público prestado foi de tutela jurisdicional. Ele foi prestado ao autor/exequente, quem ajuizou a ação. Portanto, o sujeito passivo da obrigação tributária consistente no recolhimento das custas finais é o autor/exequente. O encargo pode ser repassado pelo exequente ao executado, por força do princípio da sucumbência, mediante inclusão das custas finais na conta de liquidação. O exequente pode até mesmo incluir em instrumento de transação que o executado fica obrigado ao pagamento de eventuais custas finais. Neste último caso, porém, permanece sujeito da obrigação tributária e obrigado ao recolhimento o exequente. O princípio da sucumbência não altera a responsabilidade do exequente pelo recolhimento do tributo, pois regida pelas normas de direito tributário. Semelhantemente, convenção estabelecendo a responsabilidade do executado pelo recolhimento das custas finais não podem ser opostas ao Fisco por força do art. 126 do Código Tributário Nacional. Portanto, optando por não incluir as custas finais na conta de liquidação, mas estabelecer em convenção que o executado suportará tal valor, caso aquele não proceda ao pagamento, competirá ao exequente recolhê-la e depois exigir o reembolso nas vias ordinárias. Neste sentido, confira os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Custas processuais - Obrigação do vencido em suportá-las - Dever do vencedor, entretanto, de antecipá-las, para depois reembolsar-se no processamento da execução - Agravo de instrumento Improvido. (Agravo de Instrumento 961.522-1, Rel. Luis Sabbato, j. 13.09.2000) É obrigação do exequente o recolhimento da taxa judiciária final, assim que satisfeita a execução. Inteligência do art. 4.°, inc. III, da Lei Estadual n.° 11.608/2003 c. c. o art. 77 do Código Tributário Nacional. (Agravo de Instrumento 1.022.240-0/6, Rel. Des. Mendes Gomes, j. em 15/05/06) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação - Inteligência dos artigos 1° e 4°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Impossibilidade, no caso, de pleitear, do vencido, o reembolso do valor, porquanto a execução já foi extinta por sentença transitada em julgado, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento Improvido." (Agravo de Instrumento 2016749-10.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. em 31/10/2013) 2. Diante do decidido acima, publique-se esta decisão em nome dos advogados de ambas partes e aguarde-se o recolhimento das custas finais pelo prazo de 10 (dez) dias pelo executado(a)(s), certificando-se. Em caso negativo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, certificando-se. Sem recolhimento, cumpra-se o que determina o artigo 1.098 das NSCGJ, relativamente ao exequente. Intime-se. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP), SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP), SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP)
18/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 09:05
Mero expediente
17/06/2025, 08:18
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 23:13
Publicação
01/06/2025, 09:53
Publicação
01/06/2025, 09:53
Publicação
01/06/2025, 09:53
Publicação
01/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: os autos permanecem aguardando o pagamento das custas finais, conforme ato ordinatório de fls. 388. Prazo: 15 dias. - ADV: SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP), GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP), SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP), ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP)
Intimação - Processo 1004424-52.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Cândido Mota e Região - Sicoobcredimota - Adaucemir Rodrigues e outro - Prefeitura Municipal de Ourinhos - KEILA JULIANA DA SILVA e outro -
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:40
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 05:00
Publicação
16/05/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: no prazo de 05 dias, esclareça sobre o pedido de fls. 391/392, inclusão de novo procurador, uma vez que a petição de fls. 396 foi protocolada pelos antigos advogados. Outrossim, no mesmo prazo, instruir a procuração de fls. 393/395 com os atos constitutivos da empresa, a fim de demonstrar a autoridade do representante legal em outorgar a procuração.
Intimação - ADV: Sergio Manoel Braga Okazaki (OAB 196118/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Gustavo Moreira Rodrigues (OAB 310448/SP), Priscila Aparecida Ehrlich (OAB 324318/SP), Rosemeire Tavares Alves (OAB 340183/SP) Processo 1004424-52.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Cândido Mota e Região - Sicoobcredimota - Exectdo: Adaucemir Rodrigues -
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 11:08
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 20:32
Publicação
22/04/2025, 23:19
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
21/04/2025, 17:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2025, 11:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2024, 09:04
Documento (Certidão)
29/11/2024, 08:14
Documento (Certidão)
29/11/2024, 08:13
Expedição de documento (Carta)
28/11/2024, 23:08
Expedição de documento (Carta)
28/11/2024, 23:08
Publicação
28/11/2024, 22:55
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 10:39
Ato ordinatório
28/11/2024, 10:11
Custas
28/11/2024, 10:08
Trânsito em julgado
28/11/2024, 10:02
Protocolo de Petição
25/10/2024, 15:44
Publicação
25/10/2024, 01:52
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 10:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença