Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005044-90.2015.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais -
Vistos. Páginas 582/586: A exequente pretende a penhora de percentual do salário do executado, para o adimplemento do valor perseguido nestes autos. Às páginas 568/578 consta pesquisa Prevjud em nome do executado comprovando a percepção de salário no importe mensal de R$3061,28 (referência março/26). Decido. A parte executada percebe renda mensal modesta valor, a indicar que o numerário destina-se exclusivamente à subsistência dela próprio e de sua família. Não se desconhece o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, pelo qual foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 139 do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção, pelo juiz, de medidas coercitivas atípicas destinadas à satisfação do direito do credor. Todavia, a adoção de tais medidas deve ser permeada pelo respeito aos direitos fundamentais e do julgamento de proporcionalidade, de razoabilidade e de adequação, posto que devem ser realmente harmônicas com o sistema constitucional. Sendo assim, e considerando a modicidade dos rendimento mensais percebidos pela parte executada, valor este inferior a dois salários mínimos, resta evidente que referida verba não se situa em patamar capaz de justificar a excepcional medida de penhora. A constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência do executado e sua dignidade, ainda que fosse deferido patamar mínimo. E, ferindo a dignidade e comprometendo a subsistência da executada, não se coaduna com a ordem e os valores constitucionais de proteção da pessoa. Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora dos rendimentos mensais do executado. Fica a exequente advertida de que novos pedidos de penhora de verbas em regra impenhoráveis somente serão apreciados se acompanhados de documentos que demonstrem alteração da condição fática do executado. Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito, pleiteando a medida constritiva passível de acolhimento, de acordo com o ordenamento jurídico, anotado que, não havendo bens passíveis de penhora, o feito deverá ser suspenso nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)