Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2242078/SP (2025/0424799-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: HATUE NASHIMIYA
ADVOGADO: FERNANDO DIAS DA SILVA FILHO - SP212751
RECORRIDO: P A CHURRASCO CAIPIRA DE VOTUPORANGA LTDA
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP357406
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HATUE NASHIMIYA, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 29/05/2025. Concluso ao Gabinete em: 24/11/2025. Ação: de embargos à execução, opostos por P A CHURRASCO CAIPIRA DE VOTUPORANGA LTDA e PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face da recorrente, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - contrato de locação -, ajuizada por esta em seu desfavor. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA na ação executiva, bem como para declarar o excesso de execução da multa contratual e dos débitos quitados de energia elétrica, além dos valores comprovadamente adimplidos no acordo formalizado junto à SAEV. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, a fim de manter o valor da multa indicado na petição inicial da execução, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA COMO APTA A ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO. INFRAÇÕES CONTRATUAIS (SUBLOCAÇÃO E DEVOLUÇÃO ANTECIPADA). CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença em que o Juiz julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos na ação fundada em contrato de locação comercial para excluir o sócio da empresa executada do polo passivo e para declarar excesso de execução quanto à multa contratual e débitos quitados. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica do sócio da empresa locatária; (ii) examinar a pretensão da execução do valor da cláusula penal estabelecida no contrato de locação, face os descumprimentos contratuais pela locatária; e (iii) analisar se é possível alterar a condenação para inclusão de valor decorrente de reforma por acesso, sendo a pretensão aduzida apenas em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil (CC). A simples inadimplência, ausência de bens ou encerramento irregular da empresa não justificam sua aplicação. Ausência de elementos probatórios que comprovem abuso da personalidade jurídica. 4. A cláusula penal contratual prevista foi imposta em razão de sublocação indevida e descumprimento do prazo contratual. A cláusula não se limita à devolução antecipada e não se demonstrou sua abusividade. Portanto, é válida e devida integralmente. 5. A pretensão aduzida apenas em grau recursal de inclusão de valor decorrente de desfazimento de acessão realizada deve ser exercida em ação autônoma. 6. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024 (e-STJ fls. 224-225). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação do art. 50 do CC; e 133 do CPC. Sustenta que há indícios de confusão patrimonial e possível abuso de personalidade, hábil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 133 do CPC, uma vez que apenas genericamente indicado nas razões do recurso especial. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração dos requisitos hábeis a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (e-STJ fls. 227-229), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em desfavor da recorrente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (e-STJ fl. 231) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI