Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000986-88.2019.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Maria de Fatima da Silva Lucio - Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução movida por Maria de Fatima da Silva Lucio em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Providencie a Autora a) apresentação dos dados bancários, segundo, comparecimento em Cartório para tomar conhecimento da conta indicada de seu advogado para depósito do valor principal, no prazo de 10 dias, certificando-se. Decorrido o prazo sem comparecimento, expeça-se mandado de intimação pessoal para ciência da conta indicada de seu advogado. Após cumprimento do item 2 supra (cientificação), DEFIRO o levantamento do depósito, pelo polo ativo através do seu procurador nos autos, o qual ficará responsável pelo repasse da parte devida ao credor. Em cumprimento ao CG nº 318/2023, item 4, verificada a regularidade do(s) dados apresentados, expeça(m)-se alvará(s): a) o levantamento integral do benefício depositado a fl. 429 destes autos e devido à parte autora qual seja, R$73.217,26 (com os acréscimos legais); b)o levantamento do depósito de fl. 430 - R$8.786,06, com acréscimos legais, refere-se aos honorários de sucumbência, o alvará deve ser expedido em nome do advogado atuante no processo. Em caso de indicação de ser o beneficiário isento do imposto de renda, desde que devidamente comprovado nos autos com a documentação necessária, proceda a Serventia a seguinte anotação (Comunicado CG Nº 744/2023): "Obs.: isenção do imposto de renda para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106, sendodevidamente acompanhado dos documentos que instruem tal declaração de isenção de IR". Oportunamente, expeçam-se os alvarás de levantamento, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) diretamente pela(s) parte(s) interessada(s) junto ao sistema SAJ. Desde já alerto que os alvarás terão validade de 15 dias, devendo o requerente comprovar o levantamento no mesmo período, sob pena de arquivamento. Com a comprovação, arquivem-se os autos (61615). Declaro transitada em julgado a presente sentença. Lance-se a movimentação com o código 60690. Publique-se e Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES (OAB 258293/SP)