Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005449-70.2023.8.26.0506 (processo principal 1014795-72.2016.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Responsabilidade Civil - GG COMÉRCIO DE TINTAS E ACESSÓRIOS LTDA EPP - Maria da Penha de Jesus e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de encerramento irregular relativamente à empresa executada, com o propósito de não honrar o pagamento das dívidas da sociedade. Contestação apresentada pelos sócios às fls. 54/63. Indicação de provas às fls. 79 e 80/83. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o artigo 134, §4º, do Código de Processo Civil que o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento de requisitos que justifiquem o ingresso de terceiro no polo passivo da execução e, por conseguinte, sua responsabilização pela dívida objeto do processo. Nota-se, assim, que é imprescindível a instrução do requerimento com provas indicativas da prática de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial", nos temos do que determina o artigo 50 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o pedido incidental veio lastreado nas infrutíferas tentativas de localização do patrimônio da sociedade devedora e no encerramento de suas atividades por liquidação voluntária, inclusive constando como "baixada" perante o Fisco Federal. Ocorre que referido fundamento, por si só, não sustenta o pedido de desconsideração da personalidade, pois faz-se necessária a demonstração efetiva de desvio de finalidade caracterizado pela "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" ou, ainda, confusão patrimonial, assim compreendida a "a ausência de separação de fato entre os patrimônios" (art. 50, §§ 1º e 2 º, CC). A posição também é adotada pela doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: "O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.3 Agravo de instrumento. Ação condenatória em obrigação de fazer c/c indenizatória. Rejeição do requerimento de desconsideração de personalidade jurídica. Insurgência. Ausência dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica. Hipóteses como a não localização de bens da executada passíveis de penhora, a mudança de seu objeto social e seu encerramento irregular não ensejam, por si, a desconsideração da sua personalidade jurídica, medida excepcional que exige a gestão abusiva ou fraudulenta ou a confusão do seu patrimônio com o de seus sócios. Agravo não provido.(TJSP; AgIn 2016057-64.2020.8.26.0000; Rel. Des. MORAIS PUCCI; Julgamento: 27/02/2020). Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "2.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do CC, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1853199/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 19/5/2020)". Por esse motivo, REJEITO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP), RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP), RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP)