Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003732-12.1996.8.26.0072 (072.01.1996.003732) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Espólio de Dimer Piovesan neste ato representado por Marcelo Araújo Piovezan - - Dilter Piovesan - - Leonardo de Mattos Piovezan - - Luciana de Mattos Piovesan Aragão - - Mauricio de Mattos Piovezan e outros - José Antônio Janota - Paulo Sergio de Almeida e outros - Não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente aos presentes autos. Isso porque, desde a distribuição do feito, o exequente vem promovendo diligências na tentativa de obter a satisfação de seu crédito, tais como pedidos relacionados à penhora dos bens hipotecados, de valores e de veículos. Nota-se que a celeridade do feito foi afetada por intercorrências alheias a vontade do exequente, como a suspensão do feito em decorrência da falência da empresa executada (fls. 240/241) e do julgamento dos embargos de terceiro (fls. 253). Além disso, a execução teve seu andamento obstado pela sentença proferida, nestes autos, em 17 de outubro de 2014, que extinguiu a execução por abandono da causa (fl. 514), sendo ajuizada ação rescisória, julgada procedente para rescindir a sentença que havia extinguido a execução (fls. 1.600/1.611). Houve também a paralisação da tramitação processual para habilitação dos herdeiros dos executados (fls. 1.554), de modo que, após a habitação, houve o prosseguimento dos atos executórios com a penhora de imóveis do espólio da parte executada (fls. 2.011).
Ante o exposto, e não evidenciado comportamento inerte do exequente, fica afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. Defiro o pedido do exequente (fls. 2.325/2.326) para determinar a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados (fl. 2.011), a ser cumprido por oficial de justiça, ficando o exequente intimado a providenciar, no prazo de 10 dias, o recolhimento da diligência de despesas e condução do oficial de justiça. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de avaliação, a ser encaminhado pela central de mandados. - ADV: MATHEUS SOUZA FARIAS (OAB 231013/RJ), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS ASTOLPHE (OAB 85503/SP), CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS ASTOLPHE (OAB 85503/SP), PAULO SERGIO DETONI LOPES (OAB 69558/SP), ROBERTO GABRIEL CLARO (OAB 41025/SP), SERGIO APARECIDO CAMPI (OAB 28789/SP), CHRYSWERTON DRESLEY CASTANHEIRA E SILVA (OAB 228550/SP), ROGÉRIO DANTAS MATTOS (OAB 160602/SP), ROGÉRIO DANTAS MATTOS (OAB 160602/SP), ROGÉRIO DANTAS MATTOS (OAB 160602/SP)