Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003103-42.2025.8.26.0189 - Monitória - Combustíveis e derivados - Super Posto Alvorada Ltda -
Vistos. O polo ativo, embora intimado pessoalmente, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, tendo ultrapassado tanto o período de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III), quanto o de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º). Neste sentido: Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária visando a retomada de veículo devido à inadimplência, julgada extinta por abandono da causa. Caso em que a determinação judicial não foi cumprida. Abandono processual configurado. Autor que, pessoalmente intimado para dar o andamento ao feito, apresentou petição desconexa e sem relação com o ato que deveria praticar. Artigo 485, § 1º, do CPC regularmente observado. Inércia caracterizada. Sentença mantida (TJSP - Apelação Cível 1001894-33.2024.8.26.0008 - Rel. Des. João Antunes - 25ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 24/02/2025)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, III e § 1º) ajuizado por Super Posto Alvorada Ltda em face de Bento Márcio Curi, todos qualificados. Deixo de condenar o polo ativo ao pagamento de honorários, pois não houve apresentação de defesa. Recolha o integrante do polo ativo (que não seja beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado), as despesas postais pendentes no valor de R$ 34,35 (por alvo nesta modalidade), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º). Deverá ser juntada a Guia FEDTJ (Código 120-1) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento). Decorridos os 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado) sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz. Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos. Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto. Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais). Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta). Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária". Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). Fernandopolis, - ADV: ADONES ROGÉRIO DOS SANTOS AMARO (OAB 475165/SP)