Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrentes: R$ 32,75 - Carta AR digital, para cada carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 R$ 32,75 Citações e intimações por Portal, uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0 R$ 111,06 - SISBAJUD - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) teimosinha - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 R$ 37,02 -SISBAJUD (consulta simples sem teimosinha), RENAJUD, ONR, CRCJUD, SNIPER, para cada consulta Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Outras: Despesas com editais - R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 Diligências de oficial de justiça - Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:R$ 111,06por diligência - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Desarquivamento dos autos - R$ 44.87- Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: ALESSANDRO JOSÉ TAROSSI (OAB 295774/SP), GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ (OAB 108628/SP)
Intimação - Processo 1500255-32.2018.8.26.0363 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abuso Verbal Malharia e Confeccoes Ltda - DA APLICABILIDADE DO COMUNICADO CONJUNTO 358/2025 DESTE TJSP De início, a aplicabilidade do Comunicado Conjunto 358/2025 deve ser imediata a partir da publicação (art. 14, CPC), uma vez que se trata de regra de processo civil/procedimento. O Comunicado nada mais faz do que explicitar as alterações realizadas pela Lei estadual nº 17.785/2023. No mais, a norma não reduziu a sua aplicabilidade apenas às hipóteses de satisfação integral do débito, mas aos casos em que houvesse a expedição de mandado de levantamento de valores bloqueados. Isso porque é o exequente que pode continuar a execução fiscal e provocar o Poder Judiciário para novos pedidos de bloqueio enquanto não satisfeito o débito na integralidade. DA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Em se tratando de execução fiscal, todos os atos processuais que implicam cumprimento (cartas de citação/intimação, mandados, intimações eletrônicas, pesquisa SISBAJUD/RENAJUD/ONR etc) requeridos pela exequente até o momento foram realizados SEM COBRANÇA por força de ISENÇÃO, prevista no art. 6° da Lei estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e NÃO HOUVE ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS. Não se ofende, portanto, o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal. De acordo com a LEF, aplicada pelo princípio da especialidade em relação ao Código de Processo Civil, "a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito" (art. 39). Ora, não foram cobrados custas, emolumentos, preparo, nem prévio depósito do exequente. O Comunicado Conjunto 358/2025 É APLICADO AO EXECUTADO, para deduzir dos valores bloqueados DO EXECUTADO as despesas processuais e taxa judiciária devidas PELO EXECUTADO. Isso porque é obrigatório ao exequente ao elaborar seus cálculos incluir essas despesas para ser cobradas do executado, desde a Lei estadual nº 17.785/2023. Ora, cabe ao exequente atualizar o valor do débito nesses termos desde essa norma estadual. Nesse sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Recurso interposto contra decisão que condicionou a expedição do mandado de levantamento em favor da Fazenda Pública do Estado à dedução das custas judiciais do valor constrito bloqueado via SISBAJUD, com fundamento no Comunicado Conjunto nº 358/2025 - Alegação de que a dedução das custas judiciais do valor constrito traduz-se em antecipação do pagamento das custas, que deverão ser pagas ao final pelo vencido e cujo dever de antecipar está dispensada a Fazenda Pública - Descabimento - A execução foi processada e somente após a penhora é que se determinou a dedução, não havendo que se falar em antecipação das custas enquanto condição para o processamento da execução - Valor constrito que é de titularidade do executado (que deve arcar com as custas judiciais) até que haja a transferência ao exequente - Taxa judiciária que também possui natureza tributária e, portanto, goza de preferência legal (art. 186 do CTN) - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011208-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro 14 - Núcleo 4.0 -Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) Execução fiscal. Penhora on line. Expedição de mandado de levantamento após cumprimento, pela Serventia, do Comunicado Conjunto no 358/25. Insurgência descabida. Valor constrito a satisfazer a execução. Abatimento do valor das custas e despesas que se impõe. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3012990-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro 11 - Núcleo 4.0 -Unidade 11 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMUNICADOS CONJUNTOS Nº 951/2023 E 358/2025. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE INFORMAR E RECOLHER CUSTAS. DEDUÇÃO DO MONTANTE A SER LEVANTADO. Aplicabilidade da Lei nº 17.785/2023, que altera a Lei nº 11.608/2003, e dos Comunicados Conjuntos 951/2023 e 358/2025, no que tange à dedução das custas judiciais dos valores a serem levantados é legítima, tendo em vista o princípio da eficiência e necessidade de custeio do Poder Judiciário. Todavia, o desconto deve ser proporcional ao valor a ser levantado, para que se evitem situações desproporcionais. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3013004-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro 12 - Núcleo 4.0 -Unidade 12 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. DEDUÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 E DOS COMUNICADOS CONJUNTOS Nº 951/2023 E Nº 358/2025. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a dedução de taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito) e despesas processuais do montante penhorado antes da expedição de MLE em favor do exequente, com fundamento na Lei Estadual nº 11.608/2003 e nos Comunicados Conjuntos nº 951/2023 e nº 358/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública está sujeita à dedução da taxa judiciária e despesas processuais quando ocorre constrição judicial e pedido de levantamento em execução fiscal; e (ii) estabelecer se os Comunicados Conjuntos nº 951/2023 e nº 358/2025 se aplicam indistintamente às execuções fiscais, independentemente das prerrogativas da Fazenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece que o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços forenses, pois abrangem todos os atos processuais, inclusive na execução fiscal, independentemente da satisfação integral do crédito. 4.A alteração introduzida pela Lei nº 17.785/2023 e regulamentada pelos Comunicados Conjuntos nº 951/2023 e nº 358/2025 prevê expressamente a aplicação da taxa judiciária também nas execuções fiscais, o que autoriza a dedução do valor constrito antes do levantamento. 5.A isenção tributária da Fazenda Pública não afasta a obrigação de ressarcir custos processuais decorrentes da utilização da estrutura judiciária, inclusive quando estes são apurados concomitantemente à satisfação do crédito. 6.No caso concreto, a ausência de inclusão da taxa no demonstrativo de débito pela Fazenda legitimou a atuação do Juízo na apuração e retenção proporcional, em conformidade com a legislação e atos normativos aplicáveis. 7.Jurisprudência consolidada do TJSP confirma que a dedução da taxa judiciária antes do levantamento é compatível com a legislação estadual e independe da natureza da execução ou da parte exequente. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3009317-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais -Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral; Data do Julgamento: 08/09/2025; Data de Registro: 08/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Valor bloqueado. Levantamento pelo Estado exequente com dedução das custas devidas pela parte executada. A dedução deve ser feita para que não haja a satisfação do crédito, ainda que parcial, sem que sejam pagas as custas a cargo da parte devedora, de cujo patrimônio se fez a constrição. Sem motivo para afastar a determinação do Comunicado CGJ 358/2025, que a decisão agravada mandou observar. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3009868-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/09/2025; Data de Registro: 08/09/2025) MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO 358/2025 Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após a serventia cumprir o Comunicado 358/25. Observo que o valor para pagamento das custas finais será pago com os valores do EXECUTADO e não da exequente. NÃO SE TRATA DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Trata-se de aplicação do princípio da eficiência e necessidade de custeio do Poder Judiciário, por despesas processuais com Correios (terceiro - ente público federal), por exemplo, e tributo divisível (taxa judiciária), entre outras. COMUNICADO 358/2025 Diante das alterações promovidas pelo Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração, caso não tenha havido a comprovação do pagamento da taxa judiciária e demais despesas As guias geradas deverão ser juntadas aos autos. Nesse sentido, prevê o Comunicado: As unidades judiciais expedirão Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça:1.1. Nos processos da área Cível, nos quais os valores das custas judiciais, forem depositados judicialmente e/ou constritos, conforme previsto nos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e/ou por determinação do juízo do processo;(...)2. Nos casos previstos no item 1, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais.3. O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição do MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito.4. Para utilização da funcionalidade Pagamento de Guia, será necessário a utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existentes no DARE e nas Guias FEDTJ.5. Os valores destinados ao pagamento das diligências dos oficiais de justiça serão recolhidos exclusivamente por meio da Guia FEDTJ, em razão da funcionalidade Pagamento de Guia não processar o código de barras das guias GRD.6. Havendo valores depositados destinados ao pagamento de despesas processuais e diligências dos oficiais de justiça, estes deverão ser somados e recolhidos em uma única guia FEDTJ. 7. Caberá as unidades judiciais providenciar a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido.8. Antes de gerar as guias, as unidades judiciais deverão identificar a quais modalidades de custas judiciais destinam-se os valores depositados e/ou constritos a serem levantados.9. Nos casos em que o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, as unidades judiciais expedirão o MLE para o recolhimento do valor disponível e intimarão a parte devedora para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme previsto no Art. 1098 das NSCGJ, utilizando o Fluxo de controle de recolhimento de custas, quando se tratar de processos que tramitam em competências atendidas pelo fluxo mencionado, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10. Expedido o MLE para o recolhimento das custas judiciais, não havendo mais providências a serem realizadas, as unidades judiciais:10.1. Caso o processo tramite em competência com Fluxo de controle de recolhimento de custas, encaminharão o processo a fila Custas - Ag. Análise e procederão o arquivamento, mediante lançamento dos modelos de certidão previstos no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.2. Caso o processo não tramite em competência sem o Fluxo de controle de recolhimento de custas, deverá ser utilizada movimentação de arquivamento. (...) TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS A taxa judiciária na execução fiscal é de 2% do valor da causa ou no mínimo 5 UFESPs. Despesas processuais (valores de 2025) mais