Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1005226-15.2021.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Defiro a realização da hasta pública eletrônica dos bens penhorados e avaliados a fls. 679 na comarca de Itamogi/MG e, para tanto, nomeio a leiloeira oficial Dora Plat (a qual deverá estar devidamente credenciado na Junta Comercial como leiloeiro público oficial e homologado pelo TJ/SP e com exercício profissional por não menos que três anos), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (Internet), devendo a intimação ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009). Providencie-se a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça da presente nomeação, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017 de 20/03/2017. PROIBIDO o cadastramento e a realização de leilão por empresa. Nomeado oLeiloeiro, além de registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), a fim de possibilitar o peticionamentoeletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico", conforme Comunicado Conjunto n. 315/2023. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM n. 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa nomeada acima, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados. Em caso de resistência, poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das suas características. Em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoors no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. O edital a ser expedido pelo leiloeiro deverá observar os pressupostos de validade dispostos no art. 886 do NCPC. Designada data para o leilão eletrônico, intimem-se as partes. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)