Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001518-54.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Livramento Condicional - JOÃO MARCELO DA SILVA MATIAS -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição e comutação de penas, com fulcro no Decreto nº 12.790/2025. O Ministério Público manifestou-se às fls. Retro. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Observo que o requisito temporal foi cumprido, eis que o sentenciado, reincidente, cumpriu 1/4 de sua pena até 25.12.2025. Por outro lado, a questão atinente à interrupção do lapso temporal em decorrência de falta disciplinar não pode mais ser reconhecida para fins de indulto pleno ou parcial, conforme jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, retratada na Súmula 535, verbis: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." No mais, o reeducando, além de preencher o lapso temporal necessário,nbsp também preenche os demais requisitos que foram estabelecidos pelo Presidente da República, dentro de sua competência constitucional. Posto isso, defiro o pedido de comutação e concedo ao sentenciado a redução de 1/5 (um quinto) da pena, nos termos do art. 13, do Decreto nº 12.790/2025. Proceda a serventia ao novo cálculo da pena, expedindo-se alvará de soltura clausulado na hipótese de vencimento de pena. Por fim, com relação à pena de multa, importante salientar que esta espécie de sanção penal prevê rito e competência própria para a sua análise, nos termos do artigo 8º da Resolução TJSP nº. 616/2013. Assim, este juízo não detêm a devida competência para a análise do requerido, cabendo a Defesa do sentenciado postular seu pedido em outras vias cogitáveis. No mais, nos termos do artigo 126, § 1.º, I, da Lei de Execução Penal, certificado o aproveitamento escolar do sentenciado, pela autoridade educacional competente do curso frequentado e seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 08 dias da pena corporal, atento as 96 horas de frequência escolar, com observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP). Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência da parte. Intime-se. - ADV: MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA (OAB 442079/SP), MARIANA OLGA NOSE (OAB 313349/SP), LO RUAMA DA SILVA FIDELIS (OAB 372645/SP)