Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000352-08.2017.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Adama Brasil S/A - Luiz Carlos Mantovani -
Vistos. O artigo 214, § 4º, da Lei nº 6.015/73 estabelece que "Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio". Logo, forçoso anotar que nada obstante o registro de bloqueio efetuado, entendo ser possível a averbação da penhora na matrícula bloqueada, até porque o referido bloqueio não visa o impedimento dos trâmites respectivos de eventuais penhoras realizadas, mas tão somente evitar que o proprietário do bem aliene o imóvel. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Ação de rescisão de contrato de compra e venda em fase de cumprimento de sentença Penhora de imóvel Matrícula bloqueada Possibilidade por meio de decisão judicial Inteligência do artigo214,§ 4ºda Lei nº6.015/73 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110383-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023). Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu a penhora de imóvel com matrícula bloqueada. Acolhimento. Bloqueio da matrícula do bem que não impede a penhora. Inteligência do artigo 214, § 4º, da Lei 6.015/1973. Precedentes desta Colenda Corte. Decisão reformada para deferir o pedido de penhora. RECURSO PROVIDO (AI 2303348-79.2024.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Roberto Reuter Torro, j. 06.03.25)
Ante o exposto, defiro a penhora da parte ideal correspondente a 33,33% do imóvel descrito na matrícula nº 3.140 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arrais, Estado de Tocatins (fls. 472/474), em nome de Luiz Carlos Mantovani. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS)