Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005540-27.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Gislene Rastelli Almeida Villas Boas -
Vistos. Fls. 288/291 (Petição do exequente). Indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do polo executado, pois as circunstâncias dos autos (considerando as diligências já realizadas) apontam que a medida seria inócua, inexistindo elementos no sentido de que lá tenha bens de "elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II, grifei), o que deve também ser confrontado à proporção da dívida já consolidada, relevando-se ineficaz tal diligência ao caso concreto. Neste sentido: "Indeferimento de penhora sobre os bens que guarnecem à residência do executado - Irresignação do exequente - Descabimento - Ausência de indícios da existência de bens de alto valor" (TJSP - Agravo de Instrumento 2186342-51.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Nazir David Milano Filho - 24ª Câmara de Direito Privado - em 30/08/2024); "Penhora sobre bens que guarnecem a residência. Providência inadequada e não justificada. Decisão mantida nesse ponto" (TJSP - Agravo de Instrumento 2165843-46.2024.8.26.0000 -Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - 14ª Câmara de Direito Privado - em 31/07/2024); "Decisão que indeferiu o pleito da exequente para penhora dos bens que guarnecem o imóvel do executado. Irresignação. Descabimento. Aplicação dos artigos 833, II, do CPC, e 1º, parágrafo único, da Lei n° 8.009/90. Padrão de vida comum do executado que não aponta para a presença de bens suntuosos em sua residência. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2046911-70.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Lidia Conceição - 36ª Câmara de Direito Privado - em 09/06/2022); Não são passíveis de penhora os bens móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor, como obras de arte e adornos suntuosos ou os que ultrapassem as necessidades básicas de um padrão médio de vida. Inteligência do art. 833, II, do CPC e do art. 1º da Lei 8.009/1990. Ausência de demonstração de que se trata de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades básicas (TJSP - Agravo de Instrumento 2181327-04.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros - 34ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 30/10/2024). Diante da ausência de bens penhoráveis, suspendo o processo por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, III, do CPC) e determino o arquivamento provisório (61613). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. - ADV: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES (OAB 218270/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), DANIELLI DOS REIS VIEIRA (OAB 487108/SP)