Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007052-27.2025.8.26.0625 - Monitória - Prestação de Serviços - R R C Educacional Ltda Epp - Fabiano Lopes Pereira - 7.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC. 7.1. Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do embargante, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença; e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa SELIC nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. 7.2. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo. 7.3. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer por incidente processual o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 7.4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se e intime-se. Dispensado o registro (art. 72, §6° NSCGJ). Taubaté, 25 de março de 2026. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DIAS (OAB 254269/SP), BRUNO TEIXEIRA PEREGRINO (OAB 237781/RJ)