Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3010336/SP (2025/0296395-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997
EVAIR RODRIGUES - SP377240
AGRAVADO: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL
ADVOGADO: EGMAR GUEDES DA SILVA - SP216872
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 183): Apelação Execução Fiscal – Município de Carapicuíba – IPTU do Exercício de 2014 – Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, condenando o exequente ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da execução – Insurgência do exequente apenas quanto a condenação na verba honorária – Descabimento – Honorários advocatícios devidos – Aplicação do princípio da causalidade – Caso concreto em que foi o próprio exequente quem deu causa ao ajuizamento equivocado da execução fiscal contra quem detinha imunidade tributária (Templo Religioso), devendo assim responder pela sucumbência diante do princípio da causalidade –Observância do Tema 421 do STJ –Sentença mantida – Verba honorária majorada – Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 194/201). No recurso especial (e-STJ fls. 204/214), a parte recorrente aponta violação ao art. 26 da LEF, alegando que o cancelamento do crédito tributário foi efetuado administrativamente antes da prolação da sentença nestes autos, razão pela qual defende a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus. Afirma que "a Apelada apresentou em atraso os documentos pertinentes à renovação da concessão da imunidade referente ao exercício tratado na presente execução, de modo que a Municipalidade não poderia deixar de promover o respectivo lançamento e a emissão da CDA que aparelha a execução em tela", motivo pelo qual "não se apresenta razoável ou proporcional que o descumprimento de obrigação acessória pela Entidade Religiosa Apelada resulte no pagamento de honorários pela Municipalidade" (e-STJ fl. 213). Contrarrazões não apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 282 do STF (e-STJ fl. 217), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 220/227). Não oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de execução fiscal extinta sem resolução do mérito pelo reconhecimento da imunidade tributária no âmbito administrativo. Na oportunidade, o ente municipal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução com base no princípio da causalidade. O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 184/187): Quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a questão deve ser resolvida em consonância com o Princípio da Causalidade, levando-se em conta quem deu causa à instauração do processo para lhe imputar as despesas dele decorrentes. De outra parte, conforme pacificado pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 143, é certo que “extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 1o.10.2009)” (AgInt. nos E Dcl. no AR Esp. nº 1.667.984-SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/10/2020). [...] No caso concreto, quem deu causa ao errôneo ajuizamento da execução fiscal foi o próprio exequente, que não avaliou corretamente a higidez da cobrança, devendo, assim, responder pela sucumbência, diante do princípio da causalidade, vez que, como ponderou o ilustre Magistrado, “pelo princípio da causalidade, conquanto na data da propositura da ação o exequente já conhecia a condição de templo religioso da executada (fls. 1 na qual aponta o local tributado como templo pertente a entidade religiosa) e ainda assim propôs a demanda, forçando o executado a promover defesa nos autos,” (fls.194). Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara: [...] Portanto, o pleito recursal da Municipalidade não pode ser acolhido, eis que o executado teve contra si demanda indevidamente ajuizada e necessitou contratar serviços advocatícios privados para defender seus direitos e interesses em juízo, sob pena de violação ao princípio da causalidade. Dessa forma, cabível condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se a tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 421: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.” Mantida a r. sentença atacada, a verba honorária devida pela Municipalidade fica majorada em 1%, totalizando 12% na forma do art. 85, §11, do CPC. Pois bem. A parte recorrente aponta ofensa ao art. 26 da LEF, alegando, em síntese, a impossibilidade de condenação por honorários advocatícios porque cancelado o crédito tributário na seara administrativa antes da sentença. Contudo, o acórdão recorrido não enfrenta a condenação dos honorários advocatícios à luz desse dispositivo ou da respectiva tese aventada no recurso especial. E, há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA