Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001400-19.2018.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - Valeria Cristina Angelo -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução (fl. 125), ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Valeria Cristina Angelo. A executada foi citada por edital (fl. 256), contudo, não apresentou defesa (fl. 260), razão pela qual foi nomeado curador especial. Na impugnação apresentada (fls. 270/275), alegou-se, em preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorreram sete anos entre o ajuizamento da ação e a citação por edital. No mérito, o feito foi contestado mediante negativa geral. Réplica às fls. 284/287. É o relatório. Fundamento. Decido. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executória em razão da inércia do credor durante determinado lapso temporal. No caso da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No entanto, a análise dos autos revela que não houve paralisação imputável ao credor que pudesse caracterizar inércia. Ao contrário, o autor ora exequente empreendeu diversas diligências para localizar a executada, todas infrutíferas. Foram realizadas pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 92 e 97/100), além de sucessivas tentativas de citação em endereços distintos. O exequente, inclusive, arcou com todas as despesas necessárias à prática dessas diligências. Diante da dificuldade de localização da devedora, o MM. Juízo de origem, em 26/08/2021, acolheu o pedido e determinou a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (fl. 125). Assim, não se verifica qualquer desídia por parte do exequente que, ao longo de todo o trâmite, adotou as medidas cabíveis para impulsionar o feito. Portanto, inexistindo período de paralisação decorrente de sua inércia, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA I - A ação de busca e apreensão (proposta em 2014) era regida pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente se consumaria se o autor permanecesse inerte pelo prazo superior ao do ajuizamento da demanda. Elucidando melhor, a ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia prescreve em cinco anos. O prazo de prescrição é previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Analisando os autos de origem, o processo não ficou paralisado; II - O autor, agora exequente, realizou uma série de tentativas para localizar a executada, sem êxito. Uma verdadeira saga. Diversas pesquisas Sisbajud (antigo Bacenjud), Renajud e Infojud foram realizadas e repetidas, pois, como exposto, a ação é de 2014. O autor efetuou o recolhimento de todas as custas para a localização da ré. Até que, em 10.08.2022, o d. Magistrado a quo acolheu o pedido autoral para a conversão da demanda em ação de execução de título extrajudicial Portanto, irretocável a r. decisão de Primeiro Grau, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003549-33.2024.8.26.0075; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO MANTIDA - A prescrição intercorrente não se configurou, pois o exequente não foi negligente ou abandonou a demanda em prazo superior a 05 anos, em se tratando de dívida fundada em contrato de abertura de crédito, bem como não transcorreu o prazo quinquenal contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287747-33.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 08/02/2025). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prescrição intercorrente somente se caracteriza quando houver efetiva inércia do exequente, não sendo reconhecida quando o processo permanece em andamento por força de diligências promovidas pela própria parte credora ou quando a paralisação decorre de condutas do executado ou de pendências judiciais alheias à vontade do credor. No caso dos autos, verifica-se que o exequente jamais deixou de impulsionar o processo, formulando requerimentos, peticionando e viabilizando a prática de atos necessários ao regular prosseguimento da execução. Ademais, não houve arquivamento definitivo dos autos, tampouco paralisação imputável à sua inércia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, por inexistirem os requisitos legais configuradores da inércia do exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: VANDER JOSÉ DA SILVA JAMBERCI (OAB 168976/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)