Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1029945-61.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Unisólida Empreendimentos Imobiliários Spe 1 Ltda - Simone dos Santos Almeida -
Vistos. Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão, ante o que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração. Ao suscitar erro material na decisão embargada, o embargante revela, em verdade, irresignação contra a decisão que lhe foi desfavorável. Osembargos, porém,nãoconstituem meio hábil ao reexame da causa. A decisão embargada fundamentou-se adequadamente na comprovação documental de que o bloqueio recaiu sobre conta corrente destinada ao recebimento de salários, conforme extratos bancários juntados aos autos (fls. 286/300). O fato de a constrição ter ocorrido no mesmo dia do lançamento do pagamento salarial (05/03/2025) corrobora a natureza alimentar dos valores, aplicando-se o art. 833, inciso IV, do CPC. Quanto ao empréstimo com o Banco Santander, o contrato de empréstimo juntado aos autos (fls. 301/310) não descaracteriza a natureza salarial dos valores bloqueados. O fato de a executada ter contraído empréstimo para manutenção de sua subsistência ou aquisição de imóvel para fins de habitação e assumido o compromisso de pagamento justamente com o provento salarial não afasta a proteção legal. Quanto à alegada capacidade financeira, observo que a contratação de advogado particular não descaracteriza, por si só, hipossuficiência ou a necessidade de proteção dos valores de natureza alimentar. O pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00 (conforme extrato apresentado) não é incompatível com a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC, especialmente considerando que o acesso à Justiça e à ampla defesa são direitos fundamentais. Quanto à ausência de garantia do juízo, a executada comprovou ter realizado depósito judicial no valor de R$ 27.979,92 antes mesmo do ajuizamento da execução (fls. 344/345), demonstrando boa-fé e intenção de adimplir a obrigação. Ademais, a proteção aos valores de natureza alimentar independe de prévia garantia do juízo. No mais, observo que a executada apresentou proposta de parcelamento, oferecendo pagamento adicional de R$ 28.979,62, totalizando R$ 56.959,54 (considerando o depósito já realizado). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 320. Considerando a proposta de parcelamento apresentada pela executada, INTIME-SE a exequente para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, intime-se a parte executada para depósito. Caso a exequente não concorde com a proposta, deverá apresentar contraproposta fundamentada ou manifestar expressa recusa, prosseguindo-se então com os atos executivos. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a manifestação sobre a proposta de pagamento pode ocorrer por petição nos autos. Intime-se. - ADV: PABLO SANTA ROSA (OAB 196718/SP), RODRIGO SALVI MACHIDA (OAB 340179/SP), NADIA BARCELOS NEGOV (OAB 361234/SP), VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP)