Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Francisco Hakuji Sioia (OAB 90387/SP) Processo 0000253-68.2015.8.26.0355 - Usucapião - Reqte: MARCOS FERREIRA DA SILVA - 1. Primeiramente, INTIME-SE a requerente para que, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e tendo em vista o tempo de tramitação, informe se os seguintes documentos exigidos para o processamento da ação de usucapião já foram devidamente juntados, indicando, ainda, as páginas/folhas em que se encontram. Anote-se que, caso algum desses documentos não tenha sido anexado, deverá providenciar a sua juntada: a- Certidão de distribuição cível, a ser obtida no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, atestando a inexistência de ações possessórias e petitórias ou reivindicatórias ajuizadas contra todos o(s) autor(es) e seus antecessores na posse pelo tempo necessário para o tipo de usucapião apontado na exordial, 5, 10 ou 15 anos. Em caso de certidões positivas relativas às ações aqui mencionadas, necessária a juntada de certidão de objeto e pé; b- Espelho do IPTU; c- Matrícula/transcrição do Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu do imóvel usucapiendo; d- Matrícula/transcrição do Cartório de Registro de Imóveis de de Miracatu, de todos os imóveis que confrontam com o bem objeto da ação. Os titulares de domínio do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes deverão ser incluídos na lide, inclusive seus cônjuges, se casados forem, bem como titulares de outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos aludidos imóveis. e- Certidão de distribuição de inventários, arrolamentos e testamentos em nome de todos os requeridos e confrontantes (caso tenha acesso ao nome completo, RG e CPF das partes), a ser obtida no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo a verificar a necessidade de a citação ocorre em nome dos sucessores. Restando positiva, deverá a parte autora obter o nome do inventariante, em nome de quem deverá ocorrer a citação; f- Comprovante de justo título ou outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos, das taxas que incidirem sobre o imóvel e contas de consumo, bastando tão somente 3 (três) antigas e 3 (três) atuais (art. 216-A, IV, da Lei nº 6.015/73); g- Planta e memorial descritivo do imóvel; h- Manifestação do CRI de Miracatu/SP atestando que a descrição do imóvel constante na petição inicial, emendas e memorial descritivo atende os requisitos necessários para a abertura de matrícula e que as matrículas e/ou transcrições que instruem o feito encontram-se atualizadas. i- Certidão de nascimento/casamento da parte autora e/ou informação acerca de eventual união estável acompanhada de escritura pública, caso existente; j- Certidão do CRI de Miracatu informando que a parte autora não é propriedade de outro bem imóvel na comarca, na hipótese de usucapião especial urbano. k- Tratando-se imóvel localizado em zona rural, memorial descritivo com a localização, os limites e as confrontações, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, 2. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte autora indique pormenorizadamente o cumprimento de cada um dos itens acima ou sua inaplicabilidade no caso concreto, sob pena de ser intimado pessoalmente a dar andamento no feito sob pena de extinção.