Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001422-32.1993.8.26.0268 (268.01.1993.001422) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Estec Equipamentos e Servicos Tecnicos Ltda -
Vistos. Requer a parte exequente, porque frustradas tantas outras medidas para satisfação de seu crédito, a apreensão de passaporte, CNH e cartões de crédito da parte executada. Não se mostra razoável a apreensão do passaporte, CNH e cartões de crédito para compelir a parte executada ao pagamento de sua condenação. A apreensão do passaporte, CNH e cartões de crédito, em verdade, só punem a devedora na medida em que a coloca em situação de constrangimento, sem a obtenção do resultado almejado pela execução. A esse respeito, ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado coordenador Pedro Lenza 6ª ed. Saraiva, 2016, p. 289,290): o art. 139, IV, determina que as medidas estabelecidas para a efetivação das ordens judiciais se apliquem também às obrigações que tenham por objeto a prestação pecuniária, isto é, as obrigações por quantia. Como a lei não faz nenhuma ressalva, parece-nos que todas as medida coercitivas ou subrogatórias previstas para as obrigações de fazer ou não fazer estendem-se às obrigações por quantia, inclusive a relativa ao pagamento de multa diária (astreintes), o que, de maneira geral, não era admitido na legislação anterior. Porém, a imposição de meios coercitivos, como a multa, nas obrigações por quantia deverá ser de aplicação excepcional ou subsidiária, quando os meios de sub-rogação não foram eficazes. Se o devedor tiver bens, o cumprimento da obrigação continuará sendo feito, primacialmente, com o arresto e a penhora deles para oportuna expropriação e pagamento do credor. Apenas nos casos em que os meios de sub-rogação não se mostrarem eficazes, porque o devedor oculta maliciosamente os bens ou causa embaraços ou dificuldades à sua constrição, o juiz poderá valer-se dos meios de coerção. Não faz sentido o juiz deles valer-se quando ficar evidenciado que o executado não oculta ou sonega bens, mas apenas não os possui. Destarte, tais medidas se mostram abusivas e inócuas, e não interferem diretamente no resultado da demanda, pois não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Do exposto, INDEFIRO o pedido retro. Diga a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)