Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0010352-37.2024.8.26.0564 (processo principal 1032601-33.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Bonanza Trend Administrador de Negócios Ltda - Postal Envios Serviços Administrativos Ltda - Vistos, Indefiro o pedido de bloqueio de bloqueio para circulação dos veículos, visto que a medida é extrema e não se justifica nos autos para atender apenas a interesses particulares do exequente. Ademais, já houve restrição pelo lançamento das penhoras (fls. 60/64) o que, de certa forma, já é uma medida coercitiva e impede as transferências. Nesse sentido, aliás, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo: Agravo de Instrumento. Execução por título extrajudicial. Bloqueio de transferência, licenciamento e circulação de veículos não encontrados para penhora. Localização apontada pela executada, em endereço ainda não diligenciado pelo oficial de justiça. Situação que não enseja as restrições de licenciamento e circulação dos veículos. Manutenção, apenas, do bloqueio de transferência. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2257928-66.2015.8.26.0000, Itapeva, Relator: Fernando Sastre Redondo. 38ª Câmara de Direito Privado, julg. 14/03/2016). Compete pois, à parte exequente, a localização dos bens para depósito e remoção, para posterior leilão, visto que não faz sentido se levar a leilão veiculos que não se sabe onde estão. No mais, o exequente pretende a inclusão da empresa no polo passivo da presente execução, sob alegação de que se trata de empresa utilizada para fraudar a execução, com fundamento na teoria da aparência, diante da similaridade do nome empresarial, objeto social e outros indícios de continuidade. Contudo, a inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo da execução, ainda que sob alegação de fraude ou sucessão, exige a observância do contraditório, conforme estabelece o art. 133 do Código de Processo Civil, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A similitude entre o nome da executada original e da empresa indicada, ainda que relevante como indício, não é suficiente para a imediata responsabilização, sendo imprescindível oportunizar à empresa terceira o exercício do direito de defesa, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, indefiro a inclusão da empresa indicada no polo passivo da demanda, devendo a parte exequente proceder à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 133 do CPC, devendo o exequente, em petição fundamentada com os elementos probatórios mínimos que demonstrem os indícios de confusão patrimonial, sucessão irregular, fraude à execução ou continuidade empresarial, instruir o pedido com os documentos indispensáveis, e taxas para citação. Aguarde-se manifestação por dez (10) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos até nova provocação, observando a parte exequente o prazo prescricional. Int. - ADV: ROBERTA HELENA CORAZZA (OAB 204357/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)