Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007075-69.2019.8.26.0176 - Monitória - Representação comercial - Bufalo Ind e Com de Produtos Quimicos Ltda - Harpa New Representação Comercial de Cereal Ltda -
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos (implícitos na contestação por negativa geral) da requerida e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BÚFALO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em face de HARPA NEW REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE CEREAL LTDA., constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial. Em consequência, CONDENO a requerida a efetuar o pagamento à requerente da quantia de R$ 2.580,93 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e três centavos), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP (IPCA-E) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, ambos desde o vencimento de cada parcela, nos termos dos artigos 397 e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência, a requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º do CPC), prossiga-se na forma do cumprimento de sentença. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente a planilha atualizada do débito, nos termos do dispositivo, e requeira o que for de direito para fins de prosseguimento. Por fim, ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser interposto por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALMIR DE ALEXANDRES (OAB 298573/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)