Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005167-94.2016.8.26.0268 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. -
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, na monta de R$ 134.998,05 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora contados da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Pela sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caso alguma das partes esteja representada por advogado dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. E, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)