Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001028-90.2020.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pedreira Carrascoza Ltda - Fls. 327: Indefiro, uma vez que a parte exequente não apresentou indícios suficientes que justifiquem a realização da pesquisa SNIPER. A mera alegação de inexistência de bens conhecidos não é suficiente para autorizar a medida. Com efeito, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que somente poderá ser utilizada quando há indícios concretos de que o devedor está ocultando bens e que há fundada suspeita da prática de ilícito pela parte. No presente caso, não há elementos que indiquem a necessidade de tal medida, sendo desproporcional sua utilização. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, sob pena suspensão da execução por falta de bens penhoráveis. Intimem. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)