Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005858-93.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Arte Comunic Brasil Comunicação Visual Ltda ME e outros -
Vistos. Por este juízo foram realizadas as diligências junto aos sistemas informatizados cuja repetição, consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Nessas condições, ausentes indícios de alteração da situação econômica da parte executada, indefiro a reiteração das mesmas diligências. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, indicando outros bens à penhora, facultado, alternativamente, a suspensão do processo. Na hipótese de persistir a inércia por prazo superior a 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta, com AR, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, III, CPC., que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA HENRIQUES DE ABREU (OAB 266416/SP), TERESA CRISTINA HENRIQUES DE ABREU (OAB 266416/SP), TERESA CRISTINA HENRIQUES DE ABREU (OAB 266416/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)