Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3211899/SP (2025/0435836-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LEME
ADVOGADOS: ERIK MACEDO MARQUES - SP296346
MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA - SP402982
AGRAVADO: SUPERMERCADOS REIS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BRITO DOS REIS
ADVOGADO: VERALI BARBI - SP143850
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Leme se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 60): EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE ALGUNS CRÉDITOS PERSEGUIDOS, DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO QUANTO A OUTRO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUADA A APELAÇÃO INTERPOSTA. ERRO INESCUSÁVEL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 4º do Código de Processo Civil, ao sustentar a primazia da resolução do mérito e a aplicação da fungibilidade recursal diante da indução a erro pelo órgão julgador que intitulou o pronunciamento como “sentença”. Argumenta que o entendimento firmado no Recurso Especial 1.812.216/SC não se aplica, porque “a decisão atacada por apelação (fls. 32/35) expressamente se intitulou como sentença e foi proferida com resolução de mérito, no bojo de ação autônoma de embargos à execução”, sendo “passível de impugnação por meio de apelação, conforme determina o artigo 1.009 do Código de Processo Civil”. Afirma que houve dúvida objetiva e indução a erro aptas a justificar a fungibilidade, invocando o Informativo 613 do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 230.380/RN) e o Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, além do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defende a tempestividade do agravo à luz da Portaria 10.479/2024 quanto ao fluxo de digitalização e à reabertura de prazo após a intimação. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 102). O recurso não foi admitido (fls. 103/105), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 112/126). Saliente-se que, após o indeferimento inicial do pedido de devolução do prazo recursal fundado na Portaria 10.479/2024 do TJSP (fl. 132) e a interposição de agravo interno (fls. 134/148), a Presidência da Seção de Direito Público daquela Corte reconsiderou o pronunciamento anterior em face da competência privativa do Superior Tribunal de Justiça para a análise da tempestividade do agravo (fls. 149/150). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fl. 154). É o relatório. A decisão agravada foi publicada em 24/9/2024, e o agravo foi protocolado em 11/3/2025. Todavia, ficou comprovado que o processo físico estava sob fluxo de digitalização regido pela Portaria 10.479/2024 do TJSP, que expressamente vedava peticionamentos durante tal período (art. 1º, II). Sendo o obstáculo criado pelo próprio Judiciário, configura-se a justa causa do art. 223, § 1º, do CPC. No mais, a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, por meio dos quais a parte executada requer o perdão da dívida de taxas de licença ou o parcelamento do débito com exclusão de encargos, alegando o encerramento das atividades da empresa e a impenhorabilidade de bens instrumentais de trabalho. A controvérsia recursal consiste em analisar se é cabível o recebimento do recurso de apelação interposto pelo ente estatal como agravo de instrumento, em razão da existência de alegada dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra a decisão atacada inicialmente via recurso de apelação. Inicialmente, convém ressaltar que cuidam os autos de embargos à execução fiscal, os quais foram decididos na decisão de fls. 32/35, cujo trechos trago a seguir: "É de rigor o reconhecimento da prescrição dos créditos vencidos em 20/05/1996 e 20/05/1997, remanescendo apenas o crédito vencido em 20/06/1998. Quanto ao mais, as questões trazidas em sede de embargos não infirmam a CDA nem o crédito por ela representado. A circunstância de a empresa não mais existir não afasta sua responsabilidade por tributos pretéritos, relativos a períodos em que ainda funcionava. Por fim, havendo mora, não há que se falar na não incidência de juros e multa, e nada foi demonstrado acerca da alegada impenhorabilidade ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de reconhecer a prescrição dos créditos vencidos em 20/05/1996 e 20/05/1997, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 174 do CTN e 924, III, do NCPC, exclusivamente em relação a eles. Arbitro os honorários do advogado nomeado em 100% da tabela do convênio firmado entre Defensoria/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão”. A respeito do assunto, segundo o entendimento desta Corte, a decisão que julga parcialmente procedentes os embargos à execução possui natureza jurídica de sentença, pois extingue a ação autônoma com julgamento do mérito. Logo, o recurso cabível contra esse provimento jurisdicional é a apelação, consoante previsão contida nos arts. 203, § 1º, 920, III, e 1.009 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. 1. Em se tratando de embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação (AgInt no AREsp n. 1.447.816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.969.438/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 18/05/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.017/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.271/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO DE APELAÇÃO EM JULGADO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. [...] 2. Não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim de Embargos à Execução, cuja natureza é de ação autônoma. Assim sendo, o recurso cabível contra o julgado que resolve estes embargos é a apelação. 3. Uma vez recebidos os Embargos, eles devem ser julgados por meio de sentença com base no art. 920, III, do CPC/2015. Há possibilidade, também, de o juiz rejeitar liminarmente os Embargos à Execução nas hipóteses do art. 918 do CPC/2015, de que se deve recorrer por meio de Apelação. [...] 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, negando-lhe, nessa parte, provimento. (EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.) Portanto, tratando-se de “sentença” em embargos à execução fiscal e não de decisão em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, é plenamente cabível o recurso de apelação apresentado às fls. 39/43. Dessa forma, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conflito com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, violando os dispositivos do CPC mencionados na petição recursal. O provimento do recurso prejudica a análise das demais questões suscitadas. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para determinar a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos autos para análise do mérito da apelação do recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES