Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1008714-53.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL SA - Emporio Nordeste Litoral Ltda e outro - Vistos, 1. O pedido formulado pelo credor, consistente na pesquisa de ativos de previdência privada de titularidade do devedor, deve ser deferido (art. 855, I, do CPC) e os valores eventualmente aplicados, penhorados.Com efeito, o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo os bens considerados impenhoráveis por lei. Na hipótese, a jurisprudência tem entendido que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplica-se à pensão recebida pelo executado e não ao valor que é periodicamente depositado, a título de previdência privada, com o intuito de gerar pagamento de renda mensal no futuro. No mais, também não pode ser considerada impenhorável com fundamento no art. 833, X, CPC, pois não se trata de caderneta de poupança. A previdência privada não constitui verba alimentar, mas, sim, investimento, cuja penhora não causa prejuízo à subsistência do executado. Neste sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE IMPÔS À EXECUTADA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ATIVOS PREVIAMENTE PENHORADOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INDEVIDAMENTE SACADOS, SOB PENA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA INTANGIBILIDADE Os depósitos em plano de previdência privada são penhoráveis, porquanto não constituem em verba de caráter alimentar e não podem ser considerados depósitos em caderneta de poupança Caso em que o saque dos ativos da previdência privada um dia depois de sua penhora constitui inegável ato atentatório à dignidade da justiça, porque a devedora valeu-se de ardil para opor-se maliciosamente à execução, resistindo injustificadamente às ordens judiciais. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2129167-80.2016.8.26.0000, Relator(a): Walter Fonseca; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/08/2016; Data de registro: 19/08/2016). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de valores relativos a aplicações de previdência privada. VGBL do agravante. Alegação de que se tratava de valores impenhoráveis, com base no art. 833, inciso X, do NCPC. Descabimento. Quantia bloqueada que entrou na esfera de disponibilidade do executado, sem que tivesse sido consumida integralmente para o suprimento de suas necessidades básicas. Perda do caráter alimentar. Admissibilidade da penhora. Precedentes do STJ e dessa Corte - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento 2118484-81.2016.8.26.0000, Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016; Data de registro: 28/07/2016). 2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como CARTA DE INTIMAÇÃO a ser encaminhada pelo interessado à CNSEG (Rua Senador Dantas, 74, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20031-205), para que informe se o executado Raimundo Gilberto da Costa, CPF nº 970.688.884-53 é titular de plano de previdência privada, bem como para que determine às entidades detentoras de referidos planos que não pratiquem ato de disposição do crédito à devedora acima mencionada, depositando o valor disponível em Juízo, em 5 dias, até o limite de R$ 412.800,96, sob pena de não se exonerar da obrigação. Comprove-se o protocolo, em 15 dias. 3. Intime-se a executada acerca da penhora, sendo positiva. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)