Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008755-79.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitta Bairro dos Machados II Aqa Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda - Walter Mesa Puerta Neto e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a exequente VITTA BAIRRO DOS MACHADOS II AQA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA pretende o prosseguimento do feito, indicando possível direito patrimonial da executada ANNA FLÁVIA NUNCIATO em processo de inventário (proc. nº 1015171-73.2017.8.26.0037), alegando, ainda, conduta caracterizadora de fraude à execução diante da inércia na finalização da partilha. Foi juntada certidão de objeto e pé (fls. 435/436), da qual se extrai que a executada figura como inventariante e herdeira; houve apresentação de plano de partilha, contemplando direitos sobre bem imóvel e valores; e o processo encontra-se arquivado provisoriamente por inércia da inventariante. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Especificamente quanto aos direitos hereditários, é plenamente admissível a penhora no rosto dos autos do inventário, incidindo sobre a quota-parte do herdeiro; pois se trata de medida adequada quando ainda não há partilha formalizada. Tal entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência, inclusive do TJSP, que reconhece a possibilidade de constrição sobre direitos expectativos em herança na medida em que a penhora no rosto dos autos constitui meio idôneo de garantir crédito quando ainda não ultimada a partilha, recaindo sobre os direitos do herdeiro. No caso concreto, a medida já foi corretamente deferida às fls. 373, tendo sido inclusive comunicada ao juízo do inventário. A exequente sustenta que a inércia da executada em promover a homologação da partilha configuraria tentativa de fraude. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, há fraude à execução quando o devedor, após a citação, pratica ato que reduz a garantia do crédito. Todavia, no caso concreto, o inventário foi distribuído em 2017, antes da execução; o plano de partilha foi apresentado em 2022, também antes do ajuizamento da execução (2023); e não há prova de ato específico de dilapidação patrimonial posterior à citação. Assim, não se configura, por ora, fraude à execução, mas apenas situação de paralisação do inventário. A jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que a simples inércia ou demora na conclusão de inventário, desacompanhada de ato concreto de disposição de bens, não caracteriza fraude à execução. Nesse sentido, 'verbi gratia': "A cessão de direitos hereditários e circunstâncias formais do inventário, por si só, não caracterizam fraude à execução, sendo necessária demonstração concreta de conluio ou ato de disposição patrimonial com finalidade fraudulenta." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2036157-74.2019.8.26.0000, Relator: Des. Silveira Paulilo, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/04/2019). Não havendo fraude comprovada, mas reconhecida a existência de direito patrimonial potencial da executada, impõem-se as seguintes conclusões: (a) a penhora no rosto dos autos permanece válida e suficiente neste momento; (b) a constrição sobre o imóvel somente poderá se aperfeiçoar após a partilha, com a individualização do quinhão; (c) é incabível, por ora, qualquer constrição direta sobre o bem ainda registrado em nome do de cujus. Destarte, cabe à exequente indicar novos meios executivos ou diligências úteis, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC), como já anteriormente determinado. Diante do exposto: (i) MANTENHO a penhora no rosto dos autos do processo nº 1015171-73.2017.8.26.0037, que deverá subsistir até a efetiva partilha; (ii) REJEITO, por ora, a alegação de fraude à execução, por ausência de comprovação de ato concreto de disposição patrimonial após a citação. INTIME-SE a exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias indique outros bens passíveis de penhora ou requeira medidas executivas concretas para prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação útil, torne-se a suspender o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), RODRIGO ELI RETAMERO BERJAN (OAB 456613/SP), RODRIGO ELI RETAMERO BERJAN (OAB 456613/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP)