Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0011582-95.2008.8.26.0590 (590.01.2008.011582) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.A.C. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que fixou obrigação alimentar, atualmente processado sob o rito da coerção pessoal (art. 528, § 3º, do CPC), visando à satisfação de débito cuja origem remonta ao ano de 2008. Da análise dos autos, verifica-se quadro de manifesta e reiterada inadimplência por parte do executado. A presente execução se arrasta por aproximadamente 18 anos, lapso temporal em que o devedor, embora plenamente ciente de sua obrigação e das consequências legais do inadimplemento, permaneceu inerte, sem adotar qualquer providência eficaz para a quitação do débito. O montante atualizado da dívida, que alcança a expressiva quantia de R$ 283.801,80, evidencia não apenas o inadimplemento prolongado, mas também o absoluto descompromisso do alimentante com a subsistência da parte alimentanda, cuja natureza alimentar do crédito reclama tutela jurisdicional célere e efetiva. Ressalte-se, ademais, que a última ordem de prisão civil expedida nos autos perdeu sua eficácia em 23/11/2025, sem que tenha sido devidamente cumprida (fl. 303), circunstância que impõe a renovação da medida coercitiva, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do rito previsto no art. 528 do CPC. Do procedimento da prisão Decreto a prisão do executado, pelo prazo de 90 dias, a ser cumprida em regime fechado mantendo-se o executado separado dos presos comuns tudo nos termos do artigo 528, parágrafos 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de prisão, consignando que o executado deverá ser colocado em liberdade imediatamente após o decurso do prazo da prisão, independentemente de alvará de soltura, salvo se por al estiver preso. Sem prejuízo da prisão do executado, determino seja esta decisão levada a protesto servindo esta como certidão apta nos temos do art. 517, § 2.º do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, diante das reiteradas tentativas frustradas de localização do executado, defiro a expedição dos ofícios pleiteados às fls. 367, item e, a fim de viabilizar a averiguação de seu paradeiro e a atualização de seu endereço junto aos cadastros processuais e às delegacias de polícia, medida que se mostra necessária para possibilitar o efetivo cumprimento da ordem de prisão civil. Int. e dil. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RUBENS LEITE DA COSTA (OAB 103651/SP)