Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000913-78.2018.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Espólio José Carlos Doniseti Pardim - - Isabel Cristina da Silva Pardim - Banco Bradesco S/A - - BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS -
Vistos.
Trata-se de impugnação à exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guará/SP, consubstanciada na Nota Devolutiva nº 3.865 - Protocolo nº 19.343, relativa ao cumprimento de mandado judicial extraído dos autos nº 1000913-78.2018.8.26.0213. O título judicial determina o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob nº 3.736. O Oficial Registrador condicionou o cumprimento da ordem à apresentação de guia de ITBI devidamente recolhida. A parte interessada insurge-se contra a exigência, sustentando, em síntese, a inexistência de fato gerador do ITBI, por se tratar de mera reversão da consolidação da propriedade fiduciária, sem transmissão onerosa de bem imóvel. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se em verificar se o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária, com retorno do imóvel ao devedor fiduciante, configura fato gerador do ITBI. Nos termos do art. 156, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. No mesmo sentido, o art. 35 do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis. Dessa forma, o tributo pressupõe a ocorrência simultânea de transmissão de propriedade ou direito real, onerosidade e circulação jurídica com conteúdo econômico. Na alienação fiduciária de bem imóvel, regulada pela Lei nº 9.514/1997, o credor fiduciário detém propriedade resolúvel, vinculada à garantia do crédito, cuja consolidação decorre do inadimplemento do devedor, nos termos do art. 26. Trata-se, contudo, de propriedade de natureza instrumental, subordinada à finalidade de garantia. No caso concreto, o cancelamento da averbação da consolidação implica a extinção da propriedade resolúvel do credor fiduciário e o restabelecimento da titularidade do devedor fiduciante, com retorno ao estado jurídico anterior. Não há transmissão de propriedade em sentido tributário, mas mera recomposição da situação jurídica originária no âmbito de uma relação de garantia. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - NOVO RECOLHIMENTO DE ITBI E TAXAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS - DESNECESSIDADE. 1. O cancelamento da consolidação não transfere a propriedade do imóvel ao domínio do devedor fiduciante. 2. A inexistência de ato oneroso de transferência do imóvel desautoriza o recolhimento do ITBI. 3. Os cartórios não podem condicionar o cumprimento de decisão judicial ao prévio recolhimento de custas, principalmente quando o comando judicial transitado em julgado não impuser esse ônus às partes. Precedentes". (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0112.14.000967-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 06/02/2020). Assim, inexiste fato gerador do ITBI, revelando-se indevida a exigência formulada pelo Oficial Registrador.
Ante o exposto, AFASTO a exigência contida na Nota Devolutiva nº 3.865 - Protocolo nº 19.343, no que se refere à apresentação de guia de ITBI. DETERMINO ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guará/SP que proceda ao cumprimento do mandado judicial extraído dos autos nº 1000913-78.2018.8.26.0213, promovendo o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade na matrícula nº 3.736, independentemente da comprovação de recolhimento de ITBI. A presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 58840/MG), YGOR LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 202953/MG), YGOR LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 202953/MG), WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 58840/MG), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)