Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009236-86.2016.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudineia Aparecida Assaiante e outros - Danone Ltda - Carlos Henrique Belizario -
Vistos. - Não comprovada a quitação da dívida, acolho o pedido do credor. Entrementes, intime-se o exequente para que efetue, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas necessárias à realização das pesquisas requeridas (guia FEDTJ, código 434-1 - SISBAJUD/Teimosinha: R$ 111,06; INFOJUD Pessoa Jurídica: R$ 74,07, por ano; TODAS AS OUTRAS Pesquisas - R$ 37,02, por CPF/CNPJ, por pesquisa/por ano e por banco de dados pesquisado). Deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar a memória atualizada da dívida (artigo 798, do CPC). Após a comprovação do recolhimento da despesa devida e da juntada da memória atualizada da dívida, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados ASSAIANTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., CNPJ 04.569.758/0001-04, CLAUDINEIA APARECIDA ASSAIANTE, CPF 108.865.568-80 e EDSON LUIS TANGE, CPF 819.667.848-72, até o valor apurado na planilha, procedendo-se à repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, se assim recolhidas as custas; o extrato do resultado deverá ser juntado aos autos ao final do período. Frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, intimando-se a executada Claudineia, na pessoa do sua advogada, pela imprensa e os demais executados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e, decorrido esse prazo, para manifestação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 847, também do CPC. Consoante artigos 274, parágrafo único e 513, §3º do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação do mesmo não tiver sido comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no primitivo endereço. Decorrido o prazo de intimação dos executados, sem manifestação, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determinado que se proceda junto ao sistema SISBAJUD ao pedido de transferência da importância indisponível para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, intimando-se o exequente para manifestação em prosseguimento, inclusive com a juntada do pertinente formulários do MLE, visando o levantamento da quantia. I.. - ADV: ELIANA CAROLINA COLANGE (OAB 283728/SP), ROSIMEIRE APARECIDA ANTUNES DA SILVA (OAB 389344/SP), ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JOSE ALVES (OAB 249732/SP)