Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003503-51.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo banco Safra S/A em face de Jatobá do Quarentenário Com. Alimentos Ltda, José Rodrigues Falcão Pereira e Jatobá da Praça Comércio de alimentos Ltda. A ré Jatobá da Praça Comércio de Alimentos Ltda foi citada por oficial e não apresentou manifestação nos autos (fls.113). Tentada a citação pessoal dos réus, esta restou infrutífera. Citados por edital, os réus não apresentaram contestação, sendo-lhes nomeado Curador Especial, que se manifestou aduzindo, em preliminar, a nulidade de citação. Requereu a gratuidade de justiça. Requereu a improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nulidade de citação. Quanto à pessoa jurídica não citada (Jatobá do Quarentenário), compulsando-se os autos, verifica-se que estas não foi encontrada para responder à ação no endereço da sua sede (fls. 120). Outrossim, tratando-se de pessoa jurídica, verifica-se que sequer à Receita Federal há a informação de outro endereço, sendo desnecessária nova providência de citação. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: CITAÇÃO - Edital - Ação monitória - Cabimento - Validade do ato processual, realizado após tentativa infrutífera de citação pessoal em endereço constante no comprovante de inscrição e de situação cadastral e pesquisa via Infojud - Obrigação da pessoa jurídica de manter atualizado o endereço de seu cadastro perante os registros públicos - Ato que não padece de vícios - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1072577-86.2019.8.26.0100; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). E ainda: TJSP; Apelação Cível 1018778-65.2018.8.26.0003; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020; TJSP; Apelação Cível 1003283-91.2017.8.26.0010; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020. Quanto ao réu José Rodrigues Falcão Pereira, foi realizada pesquisa junto ao SIEL e INFOSEG, que possui ampla base de dados para pesquisa de pessoas, incluindo Receita Federal, Denatran, MTE, CNJ-BNMP, Índice Nacional, DEPEN, Desaparecidos e SINESP, mas que restaram sem novos endereços (fls. 177/181). Nesse cenário, desnecessário prolongamento do feito, em observância ao art.139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual, correta a citação por edital, sendo autorizada na foram do art. 256, § 3º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença constitutiva de título executivo proferida em ação monitória - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade da citação por edital na ação monitória não acolhida - Recurso da parte executada. CITAÇÃO POR EDITAL - Alegação de não esgotamento das diligências - Efetuadas diligências nos principais bancos de dados disponibilizados à Justiça e endereços apontados devidamente diligenciados - Ausência, ademais, de comprovação de que outras diligências trariam resultados diferentes daqueles já obtidos - Desnecessidade de esgotamentos de todos os meios para busca de endereços do réu - Citação por edital válida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324145-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024). "Cheques prescritos. Ação monitória. Citação por edital. Validade. Embargos monitórios improcedentes. Manutenção. Não se exige, para o deferimento da citação editalícia, o esgotamento absoluto de todas as diligências para a localização do réu. O deferimento da citação ficta deve se dar à luz dos princípios da prudência e da razoabilidade. Se o executado não pôde ser localizado, mesmo após a realização de pesquisas por meio dos principais bancos de informações postos à disposição do Poder Judiciário, presume-se que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, o que autoriza a citação ficta. Apelação não provida." (destaquei) (TJSP; Apelação Cível 1001587-61.2019.8.26.0297; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2022; Data de Registro: 25/06/2022). Indefiro a concessão à gratuidade de justiça pleiteada pelo D. Curador Especial em nome dos réus. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, o Curador Especial não informou minimamente qual a condição financeira dos réus, por não ter com eles contato, razão pela qual não fazem, nesta quadra, jus ao benefício do art. 98 do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp n. 772.756/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016). Assim, afasto a manifestação de fls. 258/260. Em prosseguimento do feito, ante à ausência de bens penhoráveis, manifeste-se o credor no prazo de dez dias, requerente o que de direito e, se o caso, depositando as custas de eventuais medidas pleiteadas. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)