Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0007765-61.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 0006497-89.2012.8.26.0590) (processo principal 0006497-89.2012.8.26.0590) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Rimenco Construções e Locações de Máquinas Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica movida por Rimeco Construções e Locações de Máquinas Ltda em face dos sócios José Anísio de Oliveira Silva e Lícia Elisa Barcelos e Silva, referente à pessoa jurídica executada Comec Construções Mecânicas Ltda. Pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da executada diante de seu encerramento irregular e do abuso da personalidade jurídica, bem como a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. Decido. No mérito da questão, o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Para viabilidade do incidente, como se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. E a ficha cadastral da empresa executada na Jucemg (fls. 15/16) aponta como sócios José Anísio de Oliveira Silva e Lícia Elisa Barcelos e Silva. Devidamente citados, os requeridos permaneceram inertes (fls. 105 e 113). Observa-se pelo documento de fls. 07 que a pessoa jurídica está inapta em razão de omissão de declarações perante a Receita Federal. Por seu turno, na regulação das relações de natureza civil, o Código Civil admitiu a desconsideração da personalidade jurídica do ente em duas hipóteses bem definidas: desvio de finalidade e confusão patrimonial, permitindo que as obrigações contraídas estendam-se para além do patrimônio do ente despersonalizado. Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (RMS 12.872/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira TurMA, julgado em 24/06/2002, DJ 16/12/2002, p. 306). Assim, não se pode olvidar a cessação irregular das atividades da empresa executada, de modo a subtrair seu patrimônio das obrigações assumidas perante seus credores, fazendo-o confundir com os bens próprios do sócio. De todo modo, ainda não que exista prova da efetiva confusão patrimonial, forçoso concluir que a desativação da empresa devedora, ainda que de maneira informal, importa desvio de finalidade a justificar a incidência dadesconsideraçãoda personalidade jurídica. Nesse cenário, desconsidero a personalidade jurídica da empresa requerida e determino a inclusão no polo passivo de José Anísio de Oliveira Silva e Lícia Elisa Barcelos e Silva. Assim, apresente a parte requerente, nos autos de cumprimento de sentença, o valor atualizado da dívida, em 05 (cinco) dias. Após, intimem-se os executados, nos autos de cumprimento de sentença, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora, naqueles autos, o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Com o decurso de prazo para recurso da presente decisão, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LEANDRO (OAB 108901/SP)